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Justiça inocenta Izzo em ação popular

Nélson Gonçalves
| Tempo de leitura: 2 min

O juiz da 3.ª Vara Cível, Mauro Ruiz Daró, rejeitou denúncia feita por José Eduardo Fontes contra o ex-prefeito

O juiz da 3ª Vara Cível do Fórum de Bauru, Mauro Ruiz Daró, julgou improcedente ação popular proposta por José Eduardo Fontes contra a Prefeitura Municipal de Bauru, o ex-prefeito Antonio Izzo Filho e o pecuarista José Amir Neme Mobaid. O tema da ação foi a discutida desapropriação de uma gleba de terra do pecuarista, que denunciou que houve solicitação de propina por agentes do ex-prefeito. O caso levou à primeira cassação de Izzo Filho pela Câmara, em agosto de 1998.

A desapropriação de terras de Mobaid gerou ações judiciais na época. A primeira, criminal, pediu a condenação de Izzo e pelo menos um de seus ex-assessores por acusação de solicitação de propina. Já na ação popular protocolada por José Eduardo Fontes, ele pedia o ressarcimento aos cofres públicos da quantia que considerou paga a mais pela indenização, naquela oportunidade. A Prefeitura pagou pela desapropriação R$ 173.199,05, em 1998. O advogado sustentou, na ação penal, que o valor foi acima do preço de mercado para a área do Jardim Vânia Maria e que a diferença equivalia (a preços da época) a R$ 19.704,34.

José Eduardo Fontes sustentou que o Município teve prejuízo na desapropriação. Na ação popular, Fontes afirmou que a desapropriação teve a área superavaliada, sendo R$ 8,36 o metro quadrado da área de 20.717.59 m2, contra valor venal de R$ 4,45 m2, conforme dados da Prefeitura, e R$ 4,00 o m2 do terreno, com base em avaliações de imobiliárias da cidade.

Para o autor da ação popular, a área também não deveria ser indenizada, mas objeto de doação pelo proprietário, conforme a legislação de parcelamento de solo. O advogado também apontou que, no pagamento da desapropriação, também foi concedido desconto irregular nos impostos devidos pelo proprietário da área.

Sentença

O juiz da 3ª Vara Cível decidiu que o argumento de superavaliação da área não ficou demonstrado nos autos. Além disso, provas periciais atestam que não houve supervalorização do imóvel do pecuarista. Em relação à desnecessidade da desapropriação, sob o argumento de que o proprietário pretendia doar o imóvel à Prefeitura, Mauro Ruiz Daró sentenciou que o tema já tinha sido abordado em outra ação, ficando claro que Mobaid discordou da solução proposta pela Prefeitura na época dos fatos.

Sobre eventual infringência da legislação de proteção ambiental, o juiz entendeu que a ação também não merecia ser acolhida. O magistrado mencionou que a legislação alegada era posterior ao ato de desapropriação, não podendo, portanto, ser aplicada. Já a licença ambiental poderia ser exigida após a desapropriação, escreveu o juiz nos autos. Além disso, não houve provas de que a nascente seria suprimida. Mais que isso, ela estava localizada fora da área desapropriada. O juiz finalizou que o ilícito no caso foi a solicitação de propina, assunto objeto de outra ação, não a desapropriação em si.

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