Geral

Vara Mágica

(*) Heraldo Garcia Vitta
| Tempo de leitura: 2 min

Em recente reunião do Conselho da Justiça (Brasília), cúpula da Justiça Federal, aprovou-se anteprojeto de lei prevendo a criação de 181 varas no País, destinadas precipuamente ao interior, e à instalação dos juizados especiais federais, isto é, haverá novas varas federais que julgarão as causas de menor potencial lesivo, de forma mais rápida e eficaz, ao menos na primeira instância. Trata-se de boa notícia, uma vez que demonstra como os órgãos públicos preocupam-se com a eficiência no Poder Judiciário.

No entanto, o mesmo anteprojeto de lei prevê o julgamento das ações de execuções fiscais da União e suas autarquias (destinadas ao recebimento dos créditos do governo), apenas no foro federal; e não, como é hoje, no domicílio do devedor, perante a Justiça do Estado. Em outras palavras: toda e qualquer execução fiscal a favor daquelas entidades será julgada pelo juiz federal, independentemente de o devedor morar ou não na sede do foro.

Sem ter conhecimento do motivo pelo qual isto ocorreu, preocupa-me o fato de não haver estrutura suficiente no Judiciário Federal para assumir as execuções fiscais hoje propostas no interior, mesmo diante do aumento do número de varas federais. Vamos dar o exemplo de Bauru, o qual, por certo, não é o único no País nas mesmas condições.

Temos duas varas federais, com 24.000 processos, no total, conforme tive oportunidade de frisar neste jornal; a criação de mais uma vara federal, como previsto, pouco aliviará a enorme carga de trabalho, pois a subseção abrange 39 cidades e milhares de processos pululam no foro. Agora, imaginem se as ações de execuções fiscais dessas cidades (hoje propostas no Judiciário do Estado) passassem a ser julgadas apenas pelo Judiciário Federal; seria o caos institucionalizado, quase o fim da Justiça Federal da subsecção, a qual ficaria estrangulada com a propositura das execuções fiscais das cidades circunvizinhas.

O pior é que, com o aumento das ações executivas, para o recebimento dos créditos da União e suas autarquias, os juízes federais terão maiores dificuldades para analisar as ações propostas contra tais entidades, ou seja, as que o povo move contra o governo, em face da precária estrutura do Judiciário, à medida do número de processos em andamento nas varas.

O Estado democrático de Direito requer proteção do povo, considerado como interesse primário; o interesse arrecadatório, apesar de relevante, é interesse secundário, isto é, patrimonial, do Estado, e somente se justifica quando se cumpre, ao mesmo tempo, o interesse primário.

Acreditamos em motivos justificáveis para a mudança que se avizinha; ainda que razões de tomo haja, não se pode deixar os juízes de primeira instância abandonados à sorte de uma vara mágica, com a qual poderíamos esperar por milagre vindouro.

(*) Heraldo Garcia Vitta, Juiz Federal em Bauru, Prof. de Direito Administrativo, Pres. do IBADIP (Instituto Bauruense de Direito Público)

Comentários

Comentários