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Código do Consumidor tem 16 novas cláusulas

Redação
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Em comemoração ao Dia do Consumidor, comemorado no dia 15 de março, uma portaria da Secretaria de Direito Econômico do governo divulgou a inclusão de 16 novas cláusulas ao artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo trata sobre cláusulas contratuais abusivas. Para o coordenador do Procon de Bauru, Sílvio Orti, trata-se de uma grande vitória e de um presente para todos os consumidores brasileiros, que passam a ter ainda mais amparo legal com essa iniciativa.

Um dos novos itens incluídos define que são consideradas abusivas cláusulas contratuais relacionadas a serviços educacionais. Em face de desistência, por parte do consumidor, de matrícula ou mensalidade paga antecipadamente, deverá ser feita a devolução do valor pago, segundo explica Orti.

Se o consumidor não tiver usufruído dos serviços oferecidos por uma universidade, como, inclusive, o Jornal da Cidade abordou em matéria recente, cabe a ele a restituição do que pagou. Nós respeitamos as informações das universidades, de que isso está previsto no contrato educacional. Mas, a lei está acima do que o contrato prevê, mesmo porque esses contratos são de adesão. Ou seja, a pessoa não tem como pedir para que uma cláusula seja retirada. Então, se alguém se sentir prejudicado, pode procurar o Procon ou a Justiça, que tem dado parecer favorável aos consumidores em casos como esse, observa Orti.

Outra cláusula incluída no artigo 51 dispõe sobre fatos novos que dizem respeito ao consumidor e que não são previstos em contrato. Segundo Orti, se a pessoa faz uma negociação ou adquire um bem de uma determinada empresa, que depois informa ao cliente um fato novo que não estava previsto em contrato, isso é considerado prática abusiva. Se o consumidor não analisou nem compactuou com aquilo, como é que, futuramente, podem aparecer novas cláusulas nesse contrato? Não se pode fazer nada diante da simples presunção de conhecimento por parte do consumidor. De acordo com o CDC, essa cláusula desconhecida será considera nula, explica Orti.

Cláusulas contratuais que estabelecem restrições ao direito do consumidor de questionar lesões decorrentes de contrato por ele assinado também são abusivas. Isso parece absurdo, mas não é. Existem cláusulas constantes em contrato que tentam proibir o consumidor de ter acesso aos Procons, por exemplo. Mas, a Constituição é clara quando diz que ninguém pode ser proibido de discutir possíveis pretensões. Cabe ao Judiciário dizer a ele se tem ou não razão, observa Orti.

Outra novidade é sobre cláusula que imponha perda de parte significativa das prestações já quitadas em situações de vendas a crédito, em casos de desistência por justa causa ou por impossibilidade de cumprimento da obrigação pelo consumidor.

Suponhamos que um consumidor adquire um bem a crédito. Se ele tiver um motivo relevante que o levou à impossibilidade de pagar suas prestações, como uma doença, o valor que ele já pagou deverá ser devolvido, diante de uma negociação que envolva valores de mercado, já que o bem usado sofreu uma desvalorização. Ou seja, em casos assim, o consumidor tem o direito de ter a sua perda reduzida, quando ela for significativa, explica Orti.

Outra novidade definida para o artigo 51 do CDC é que o consumidor que discute a sua dívida na Justiça não pode ter o seu nome levado ou mantido no Serasa ou no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Enquanto a dívida está sendo discutida, o nome do consumidor não pode ficar no Serasa ou SPC, afirma Orti.

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