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A Lei de Responsabilidade Fiscal

Heraldo G. Vitta
| Tempo de leitura: 3 min

Por esses dias, jornais noticiaram a intenção de o Poder Executivo Federal restringir os gastos dos demais Poderes da República; trata-se da aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), com a qual o governo pretende, segundo informações oficiais, regular as despesas do Estado. Porém, como se diz na gíria, no inferno há muitas pessoas bem-intencionadas. É preciso verificar, de início, se a lei não fere os princípios norteadores do Texto Constitucional, ou seja, se ela vem de encontro aos ditames jurídicos do País; sabe-se: a Constituição deve ser respeitada, ainda quando a lei editada tenha tido respaldo popular, como aconteceu com a LRF, apoiada por empresários e setores da mídia, levando a população a acreditar nela.

Em segundo lugar, estamos nos dirigindo a um Estado meramente empresarial, contrariando a lógica de que o Estado existe para o bem-estar da sociedade, para proteger os homens, sobretudo as pessoas mais carentes, como os cidadãos deste País. Se há necessidade, de fato, de o Governo Federal buscar recursos para, conforme noticia, manter a ordem pública, que o faça sem ofensa aos textos constitucionais, e sem infligir aos Estados e Municípios normas impossíveis de serem obedecidas, em face da deletéria arrecadação destes entes políticos, vítimas do engodo causado por modificações constitucionais cada vez mais centralizadas no Governo Federal.

A seriedade dos gastos tem a ver com a moralidade administrativa; normas já existem para frearmos a exorbitância de alguns administradores públicos preocupados com seu futuro do que o da nação; precisamos do cumprimento dessas normas, por meio dos tribunais de contas, do Ministério Público, do Judiciário. Mas, a LRF veio fortemente adaptada a um conceito Estado-empresário, com o qual não se vislumbram as necessidades de um povo sem educação, sem saúde, sem nada. Almeja-se, tão só, o dogma de não gastar. Ocorre que o Estado não é uma empresa.

Nossa Constituição é social-democrática; isto é, determina ao Estado o cumprimento de metas sociais, básicas, do cidadão, sem as quais não se cumpriria o desiderato constitucional, o que já vem ocorrendo. Deveres constitucionais, como a proteção aos carentes, a busca do emprego, a proteção ambiental, entre outros são endereçados ao povo e, em especial, ao Estado - nunca podemos nos esquecer que os servidores públicos cumprem deveres, antes que poderes. As eleições existem para que possamos aquilatar se o administrador esteve, durante o mandato, de acordo com a moral pública, agiu com probidade e procurou cumprir seu papel de guardião do bem-estar social. Para isso, temos, como república, eleições e mandatos temporários, e não vitalícios. Se acaso houver escolha precipitada, errada, compete ao povo proceder às modificações necessárias, procurando os mandatários que se afeiçoem ao comportamento da sociedade em dado tempo e local.

Por isso, o Executivo Federal deve respeitar os outros Poderes da República, mormente o Judiciário, naturalmente imparcial e inerte, mas com função altamente social e política, e quaisquer tentativas de aniquilar os parcos recursos deste Poder redundará na convicção de que se pretende, na verdade, com a LRF, pagar a divida externa brasileira em prejuízo da ordem pública, protegida pelos juízes na sua árdua tarefa de fazer justiça. (Heraldo G. Vitta é juiz federal em Bauru)

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