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CEF nega saque do FGTS

Redação
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Uma sentença proferia pelo juiz da 2.ª Vara da Justiça Federal de Bauru, Heraldo Garcia Vitta, deferiu a solicitação de uma pessoa - feita através de pedido de alvará judicial -, cujo filho sofre de diabete crônica, para poder movimentar sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) por não mais suportar arcar com os vultosos valores decorrentes de despesas com consultas, exames e medicamentos. Porém, a assessoria de comunicação da Caixa informou que a instituição não pode autorizar a retirada.

Apesar da ocorrência de diabete crônica não ser hipótese elencada na lei como permissiva do levantamento dos depósitos em conta do Fundo, o juiz entendeu que o saque era legal, neste caso, por tratar-se de doença grave que exige tratamento de alto custo.

As duas únicas situações de saque do FGTS em decorrência de doenças permitidas na legislação específica são as alusivas à Aids e à neoplasia maligna (designação geral dos tumores).

Nesse caso, a assessoria de comunicação do banco informou que a Caixa recorreu da sentença, na última segunda-feira. A justificativa para ter interposto recursos foi de que a instituição não detém legitimidade para autorizar o saque, já que teria a função apenas de agente operador dos recursos do FGTS, seguindo as determinações do artigo 20 da Lei 8.036/90. Segundo a assessoria, qualquer autorização excepcional de liberação do Fundo só pode ser feita pelo Conselho Curador do FGTS.

De acordo com a assessoria da instituição, a Caixa só pode liberar os recursos do Fundo sem precisar recorrer à avaliação do Conselho nos casos de financiamento da casa própria; demissão sem justa causa; término de contrato por prazo determinado; aposentadoria; suspensão do trabalho avulso; falecimento do trabalhador; pessoas portadoras do vírus HIV e de neoplasia maligna; conta inativa até 13/7/90; conta inativa a partir de 14/7/90; culpa recíproca ou de força maior; extinção total ou parcial de uma empresa.

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