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Lei de tortura

Dinair José da Silva
| Tempo de leitura: 2 min

Neste mês comemoramos 4 anos de sanção e publicação da Lei da Tortura.

Fazer sofrer. Sofrer dor física. Sofrer dor moral. É este o objetivo da tortura. O torturado se sente dominado, subjugado, vencido. A tortura abre chagas no corpo e ferida na alma. O torturado nunca mais será o mesmo. As seqüelas emocionais o marcarão indelevelmente por toda vida.

A tortura é arma do dominador contra o dominado, do vencedor contra o vencido, do mais forte contra o mais fraco.

Até o advento da lei de Tortura, sancionada e publicada em 7 de abril de 1997, ela não era incriminada como tal.

Buscava-se para punir os infratores, apoio em tipos penais subsidiários à espécie, como crime de lesões corporais, ameaça ou constrangimento ilegal. Às vezes abuso de autoridade.

A Carta das Nações Unidas, em seu artigo 5.º diz que ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento cruel, desumano ou degradante. Princípio idêntico se encontra insculpido na Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 5.º, inciso III.

Em quatro artigos, subdivididos em incisos, alíneas e parágrafos, a Lei 9.455/97, definiu os crimes de tortura.

Merece destaque o artigo 1.º inciso I, alínea a que pune aquele que constrange alguém com violência ou grave ameaça, causando sofrimento físico ou mental, com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa, também em razão de discriminação racial ou religiosa.

A lei não exime de culpa aquele que se omite dessas condutas, quando tinha o dever de apurá-las. A pena é mais severa quando resulta lesão grave ou morte, punível com reclusão de 8 a 16 anos de pena.

A pena acarreta a perda da função pública e não se admite anistia, graça ou liberdade provisória, sendo ainda cumprida em regime fechado.

Os policiais que trabalham à luz do respeito à cidadania, não temem esta Lei, porque trabalham sempre na legalidade, usando métodos altamente preventivos e investigativos para se elucidar os crimes, respeitando os direitos e garantias individuais constantes na Carta Magna.

As provas cometidas por meios ilícitos são métodos arbitrários e de nenhum valor perante a Polícia, advogados, Ministério Público e Judiciário.

(*) O autor, Dinair José da Silva, é delegado de polícia assistente do 1.º DP.

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