Geral

Nilson atende juristas no caso ECCB

Redação
| Tempo de leitura: 3 min

O prefeito municipal argumentou, ontem, que prorrogou a permissão da ECCB após consultar juristas e a Conam

Diante de um parecer do Instituto Brasileiro de Administração Municipal (Ibam), segundo o qual o recurso adotado pelo prefeito Nilson Costa ao prorrogar por mais 180 dias o prazo para que a ECCB continue operando, a fim de que o transporte coletivo do município não seja prejudicado, seria um ato nulo, o chefe do Executivo bauruense explicou, ontem, as razões que o levaram a recorrer à medida, assim como os pareceres de juristas famosos que defendem esta tese. Segundo o prefeito, em toda esta questão, o que está sendo levado em conta em primeiro lugar é que a população não fique prejudicada em nenhum momento com a falta da circulação de ônibus, principalmente considerando-se que essa empresa é a que opera com o número maior de carros e linhas.

Entretanto, tudo isto é encarado pelo prefeito estritamente dentro da legislação e, assim, conduz seus atos segundo o texto legal.

No caso da prorrogação, a Prefeitura consultou a Consultoria em Administração Municipal (Conam), que também presta serviço aos municípios e que obteve parecer do professor Ives Grandra da Silva Martins, pois não há ainda precedente jurisprudencial firmando a exata aplicabilidade do texto da lei. O jurista, em trabalho publicado na Revista Gênesis, sustenta que a norma em questão (artigo 42, parágrafo 1.º, da Lei n.º 8.987/95) não é norma de caráter geral, aplicando-se, por conseguinte, tão somente à União, e não a estados e municípios.

Ives Gandra Martins, especificamente no caso de Bauru, diz que se a Câmara Municipal aprovar lei de prorrogação, esta lei não será inconstitucional, mormente levando-se em conta que a empresa mencionada presta, há 60 anos, serviços de excelente qualidade a Bauru, sendo considerada patrimônio da cidade, conforme reiteradas manifestações em jornais dos mais variados segmentos da sociedade. Nitidamente, haveria necessidade, em regime de urgência, de se promulgar um decreto de prorrogação por tempo limitado (até que a Câmara aprove a lei), a fim de que a cidade não fique sem os serviços essenciais.

No mesmo sentido, preleciona Toshio Mukai em parecer formulado pelas empresas Transporte Coletivo Presidente Prudente Ltda. e Company Tur Transporte e Turismo Ltda.: Não há possibilidade jurídico-constitucional de se pretender ter uma lei federal única, nacional, sobre concessão e permissões de serviços públicos. Porém, as normas que puderem ser consideradas gerais, relativas às licitações e contratos, constantes de uma lei federal, estas sim, são de observância obrigatória pelos estados e municípios, já que o art. 22, inc. XXVII, da Constituição Federal outorgou competência nesse sentido à União.

Já Manoel Gonçalves Ferreira Filho sustenta, outrossim, a prorrogabilidade desses contratos, com base na tese consistente em que a Constituição Federal, em seu artigo 175, propugna que a lei disporá sobre a prorrogação dos contratos de permissão e concessão. Segundo o entendimento do renomado autor, ainda não foi editada - rigorosamente falando - a disciplina das permissões de serviço público, no que tange a sua prorrogação.

Assim, de acordo com a resposta a uma consulta formulada pela prefeitura de Jundiaí, até que tal norma seja editada, prevalece o princípio da prorrogabilidade dos contratos, com base no preceituado pelo artigo 175 da Carta Magna. Também com base nesse entendimento, o renomado escritório de advocacia Antonio Russo respondeu favoravelmente à hipótese de prorrogação dos contratos de concessão, exemplificando, inclusive, com a existência de diversos precedentes, como são os casos das prefeituras de Jundiaí, Mauá, Ribeirão Pires, São Caetano do Sul, Guarujá e Londrina, que prorrogaram seus contratos de concessão.

Comentários

Comentários