O mundo sofreu no último decênio transformações consecutivas que alteraram o comportamento de velhas civilizações, introduzindo no contexto mundial uma nova fase na relação entre as nações. Assim é que entramos no novo milênio com as inovações da tecnologia aproximando os povos no tempo e no espaço de tal modo que tornamo-nos cidadãos do mundo navegando nas asas da Internet. Frente a esse novo contexto mundial, onde as transformações sucedem-se velozmente, e as relações humanas (pessoa física e/ou jurídica) ignoram as fronteiras e, quando conflituosas necessitam de serem resolvidas com mais rapidez, eis que renasce no consciente jurídico o Instituto da Arbitragem, cujo passado remonta ao início da civilização.
O sistema judicial em todo o mundo tornou-se burocrático, lento e dispendioso. Isto porque, questões que poderiam ser resolvidas numa simples conversação, resultam em conflitos, onde os interesses essenciais das partes passam a ter papéis secundários frente à falta de estrutura e morosidade do Poder Judiciário. Onde os atos processuais tornam-se uma simples questão jurídica em um processo demorado, perdendo-se longos meses para se chegar a sentença definitiva. Diante desse contexto, o legislador brasileiro, visando adequar o Brasil aos novos tempos, em 26 de setembro de 1996, através da Lei Federal 9.037, chama à responsabilidade a sociedade, entregando em suas mãos um instrumento através do qual os cidadãos poderão dirimir conflitos (trabalhista, de consumo, de locação, de condomínio etc.), com economia, rapidez, eqüidade e harmonia. O Sistema da Arbitragem é uma forma alternativa ao Poder Judiciário de dirimir controvérsias onde as partes de comum acordo - vontade, boa fé e probidade - manifestam a favor por meio da cláusula compromissória ou do compromisso arbitral, em relação a direitos patrimoniais (bens disponíveis), contratando um (ou mais) árbitro (s) para decidirem (emitirem sentença com força legal) sobre o objeto da controvérsia. Assim, ao firmar qualquer contrato, deverão os contratantes fazer inserir no instrumento a cláusula compromissória; ou caso já exista um contrato e ocorrer ameaça ao direito que possa levar a um litígio judicial, poderão optar pelo compromisso arbitral e nomear um ou mais árbitros para dirimir a pendenga, cuja decisão terá o mesmo efeito de uma sentença judicial definitiva.
O prazo para a apresentação da sentença será estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para apresentação da sentença é de 6 meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro (art. 23). A sentença que resultar da arbitragem é irrecorrível, não há instância superior para reexaminar o mérito da questão. Essa decisão tem caráter de título executivo judicial, e o seu não cumprimento acarretará em um processo de Execução. A referida lei estabelece que pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes (art. 13). Entendemos, porém, que para exercer este mister as pessoas deverão ter experiência profissional em alguma área; bem como razoável será aos interessados buscarem através de cursos o aperfeiçoamento e especialização - técnicas necessárias para a obtenção de um resultado imparcial.
Conforme se vê, o cidadão brasileiro poderá resolver conflitos, de forma democrática, rápida, sigilosa e com economia, vez que o custo de uma demanda através da arbitragem é relativamente baixo, mesmo tendo especialistas na matéria objeto do conflito como julgadores. A Lei da Arbitragem foi entregue à sociedade como tantas outras, que ficaram esquecidas no tempo, não vingaram, em razão de não terem tido a divulgação necessária para a população tomar conhecimento e utilizar-se de seus benefícios amplamente. Nesse calhamaço, todavia, uma tornou-se um marco, o divisor de águas, porquanto modificou o comportamento da sociedade brasileira - Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor - pois, graças à determinação com que a Imprensa abraçou a idéia de divulgá-la, isso fez com que cada cidadão tomasse consciência de seus direitos. A cada dia, temos visto mudanças no relacionamento fornecedor e consumidor, que anos atrás seria impossível imaginar.
O Banco Internacional de Desenvolvimento (BID), em recente convênio firmado com o Governo Federal, destinou voluntariamente alguns milhões de dólares para a divulgação do Instituto da Arbitragem em nosso País. Acreditamos, no entanto, que o Sistema da Arbitragem somente alcançará seus objetivos se a Imprensa brasileira abraçar a idéia de torná-la conhecida do grande público, como fez com a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), fazendo nascer uma cultura em torno desse novo modo de resolução de conflito, cujo beneficiário será a própria sociedade. Dessa forma, germinará por toda parte a semente da consciência e por conseguinte o exercício da cidadania será desenvolvido. Tornar conhecido o objetivo dessa lei será assegurar ao cidadão brasileiro avançar em busca da cidadania plena. (Luiz Alan Barbosa Moreira - OAB/SP 121.181)