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Companhias off-shore e paraísos fiscais

(*) Sidney Stahl
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A simples menção a um desses dois nomes provoca, em geral, uma repulsa compulsiva. Não é para menos. Eles estão comumente ligados à idéia de evasão fiscal, criação de falsa origem. E essas, por sua vez, a crimes de sonegação e tráfico de entorpecentes. No entanto, para quem conhece o funcionamento das companhias situadas nos chamados paraísos fiscais, assim como a legislação brasileira, é evidente que o uso de companhias off-shore estabelecidas em determinados locais é um meio juridicamente lícito para realizar sucessão, planejamento ou reengenharia tributária e investimentos no Exterior.

As companhias off-shore são isentas de tributação sobre o lucro, caso a sua operação seja feita para fora do território no qual estão constituídas. Ou seja, como o próprio nome diz, para fora das fronteiras da sede, daí o nome off-shore, que em inglês quer dizer fora da costa.

Os paraísos fiscais são essas jurisdições especiais que permitem a implantação de empresas para que realizem tais operações, sem que haja tributação do lucro naquele local. Em quase todos os paraísos fiscais é permitido, portanto, que as empresas realizem operações financeiras, dando ao processo maior flexibilidade. Existem inúmeros locais que podem ser chamados de paraísos fiscais por operarem desse modo. Desde os mais conhecidos, como Cayman, as diversas ilhas das Bahamas, as Ilhas Virgens, Luxemburgo e até os Estados Unidos, no que se refere à possibilidade de certas empresas realizarem operações isentas de tributação, desde que estabelecidas na forma de LLC (Limited Liability Company) nos Estados da Florida e Delaware, e que a operação seja realmente off-shore.

A grande questão é a visão que as pessoas hoje têm. De maneira geral, imagina-se que ser proprietário de uma empresa off-shore é ilegal. Tudo ao contrário. O ilegal é ser proprietário de uma companhia off-shore e não declarar a existência desse bem; ilícito é fazer evasão fiscal e não elisão fiscal; ilícito é sonegar, não investir e planejar.

Mas afinal, qual é a utilidade das companhias off-shore? Elas são um meio legal de se fazer planejamento tributário, diminuindo a carga de valores incidentes na globalidade da operação, assim como simplificar certos investimentos a serem feitos no Exterior. Outra utilidade é realizar a sucessão, especialmente de pessoa física, que, possuindo muitos bens, pode simplificar e tornar menos onerosa a sucessão, usando; quando interessante; uma Trust Company.

A legislação brasileira não somente não proíbe a instalação de off-shore companies como, sabendo de sua existência, regulamenta a sua tributação no Brasil. Até o primeiro dia de 1996, o Regulamento do Imposto de Renda vigente (Decreto 1.041/94) determinava que os lucros de tais empresas, gerados no exterior, não eram tributáveis no Brasil. Já a partir de janeiro de 1996, a regra mudou e grande parte do lucro gerado no exterior é hoje tributável, desde que esteja disponível para a empresa brasileira, exceto pessoa física. O resultado positivo decorrente de apuração por equivalência patrimonial continua não tributável no Brasil.

Hoje, as estatísticas apontam que mais de 20% do lucro das companhias norte-americanas está livre de tributação em algum paraíso fiscal. Portanto, não se diga que as companhias off-shore são coisa de bandido, traficante, sonegador, ou seja lá que nome se dê. É só operá-las corretamente.

(*) Sidney Stahl é advogado

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