(Cidadania plena ou exclusão social?)
Uma questão que vem atormentando incessantemente os operadores do direito no Brasil, sem sombra de dúvidas, é a problemática relativa ao reconhecimento e ao exercício da cidadania plena por parte das pessoas que possuem orientação sexual diferente daquela tida como normal. Deveras, irrefragável se mostra a assertiva de que a homossexualidade é um fato concreto, real e existente nos mais diversos meios em que vivemos, todavia, quando a questão se posiciona ao derredor de avaliarmos se tais pessoas (cidadãos brasileiros) possuem, efetivamente, os mesmos direitos dos chamados heterossexuais é que o problema surge. Será, realmente, que o só fato de uma pessoa ser homossexual lhe impede o pleno exercício de sua cidadania? Busquemos a resposta em nossa Constituição Federal.
Ao procedermos ao estudo da Lex Fundamentalis Brasileira, percebe-se, logo em seu preâmbulo, que o intuito da Assembléia Constituinte de 1988, ao instituir entre nós um Estado Democrático de Direito, foi o de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social..., não nos parecendo, assim, a existência de qualquer tipo de nódulo ou obstáculo que possa servir de sustentáculo para a diferenciação entre pessoas heterossexuais e pessoas homossexuais. Outrossim, imperativo se faz ressaltar que a Carta Política Fundamental elevou a proteção da dignidade da pessoa humana como princípio fundamental, ou seja, como pedra basilar da República Federativa do Brasil. Mas o que vem a ser, afinal, a dignidade da pessoa humana?
Em verdade, a proteção da dignidade da pessoa humana nada mais é do que deferir ao cidadão brasileiro o direito de ser aquilo que ele é, permitindo-lhe, apesar de suas diferenças, o direito a uma vida digna e completa, permitindo-lhe o acesso a saúde, educação, trabalho, constituição de família, orientação sexual, posto que, nas escorreitas palavras proferidas pelo insigne jurista Lacambra, não há no mundo valor que supere ao da pessoa humana. Assim, denota-se, com solar clareza, que o cidadão brasileiro possui plena liberdade na adoção da orientação sexual que lhe parecer mais atraente, que melhor lhe oferecer condições de harmonia consigo mesmo, sem que, com isso, possa o ordenamento jurídico pátrio obliterar quaisquer tipos de direitos e deveres, e mais, possa sustar o pleno exercício de sua cidadania.
Aliás, tal entendimento vem brava e ardualmente despontando no Estado do Rio Grande do Sul, onde os casos envolvendo a dissolução de uniões homossexuais começam a ser tratadas pelas Varas da Família, reconhecendo-se, então, que a vida em comum havida entre pessoas do mesmo sexo é muito mais que uma sociedade civil, é uma verdadeira entidade familiar, decorrendo daí todos os direitos inerentes em situações que tais. Infelizmente, o corajoso posicionamento declinado linhas atrás não está sendo adotado nas demais unidades federativas de nosso país, onde, sob o escudo de um abominável formalismo legal, perpetram-se os mais odiosos vilipêndios a estas pessoas que parecem não possuir o direito de ser aquilo que realmente são, tendo, assim, a cidadania completamente cindida, atacada, não desfrutando das demais prerrogativas inerentes aos demais cidadãos brasileiros, o que é profundamente lamentável. Em verdade, ao que nos parece, é que os princípios sociais e humanitários encartados na Constituição Federal não lhes são aplicáveis, não lhes pertencem!
Realmente, no dia-a-dia, nos deparamos com situações no mínimo curiosas, como, ad exemplum, manchetes jornalísticas dizendo homossexual mata fulano. O curioso é que o reverso da moeda não é verdadeiro, haja vista que nunca encontramos reportagem titulada heterossexual mata cicrano. Será mesmo que a cinscunstância de o criminoso ser homossexual foi o fato preponderante para a efetivação do ato ilícito? Será mesmo que o fato de o criminoso ser homossexual torna seu ato mais escabroso que aquele cometido por um heterossexual?
É preciso que nos livremos do preconceito que nos vem sendo imposto veladamente de tudo aquilo que nos é desconhecido, é preciso que nos libertemos das amarras que nos prendem a conceitos ultrapassados e dissonantes do quanto positivado em nossa Constituição, como, aliás, viemos fazendo no decorrer de nossa recente história com relação aos negros, aos desquitados, às relações concubinárias, aos filhos adotivos, às mães solteiras, dentre outros inúmeros casos, sob pena de, em assim não agindo, estarmos nos reportando aos longínquos tempos romanos, ressuscitando as abomináveis párias da sociedade. Será que foi esse mesmo o objetivo de nossos constituintes quando da promulgação da Lei Maior? Será mesmo que acreditamos que uma pessoa homossexual não pode sentir afeto por outrem, constituir família, adotar e criar uma criança, exercer de forma competente o seu trabalho? Fica aqui aberto um espaço para uma longa e difícil reflexão: homossexualidade, exclusão ou cidadania plena? (Claudio José Amaral Bahia - RG 19.419.654-9)