João Parra decidiu que não há elemento para comprovar o enriquecimento. Ministério Público vai recorrer.
O juiz da 2ª Vara Cível do Fórum de Bauru, João Thomaz Diaz Parra, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem análise de mérito, da ação civil pública promovida pelo Ministério Público (MP) contra 37 médicos do Instituto Lauro de Souza Lima. O juiz decidiu que há carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido. Além disso, Parra observa que a Promotoria não tem legitimidade ativa na ação. O promotor de Cidadania e Patrimônio Público, Fernando Masseli Helene, vai recorrer da decisão.
A ação civil pública movida pelo MP visava a condenação dos médicos denunciados por enriquecimento ilícito pelo descumprimento da jornada de trabalho no instituto. A Promotoria quer a devolução dos valores recebidos sem a prestação dos serviços em função da jornada realizada. O juiz observou, na sentença, que a existência de 37 denunciados na ação iria prejudicar a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando dificultosa a instrução probatória.
João Parra também comenta que a inclusão de demandantes no pólo ativo da ação depende de relação de direito material estabelecida entre as partes. O magistrado também observa que, na condição de diretor do processo, pode limitar o número de denunciados em um mesmo processo para evitar o retardamento na entrega da prestação jurisdicional. Ele também aborda que a denúncia genérica do fato em relação a 37 médicos cercearia o exercício do direito de defesa. O juiz entende que o descumprimento da carga horária por parte de cada um dos réus deve ser demonstrada de forma individual e particularizada.
O juiz adverte que, embora preocupado em não fazer julgamento de mérito, verificou que a Comissão de Sindicância do Instituto Lauro de Souza Lima, bem como a administração do hospital, não reconhecem como válido o controle de entrada e saída de veículos realizado na portaria para fins de verificação do cumprimento das jornadas de trabalho dos funcionários. Ou seja, não há controle do horário dos médicos. Além disso, o juiz cita que os médicos não são servidores públicos comuns, incumbidos de afazeres meramente burocráticos.
João Parra defende que, quantas e quantas vezes, com certeza, acabaram os réus deixando de assinar a folha de presença para atenderem, com urgência, algum paciente que agonizava e reclamava sua imediata atenção e dedicação. Ele presume que, nestes casos, os médicos tenham chegado às pressas ao instituto. O magistrado cita que os réus também extrapolaram seus horários de trabalho enquanto estavam dedicando o seu zelo profissional a algum paciente. Parra, porém, cita que não quis, com esses comentários na decisão, se posicionar quanto ao cumprimento ou não da jornada de trabalho por parte dos médicos denunciados na ação.
João Thomaz Diaz Parra considera que depois de tanto desprendimento em benefício da sociedade, depois de tanta abnegação em prol de uma causa justa, que é a saúde pública, considero que constituiria uma atitude no mínimo ingrata submeter os integrantes do corpo clínico do referido instituto a uma demanda que desde logo se entremostra inviável.