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ESTATUTO DAS CIDADES

Por Ricardo de O. R. | Rafael R. F.
| Tempo de leitura: 2 min

Recentemente, foi publicada a Lei Federal 10.257, de 10 de julho 2001, conhecida como Estatuto das Cidades, que entrará em vigor 90 dias após sua publicação. Sua finalidade é regulamentar os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelecendo as diretrizes gerais da política urbana pela União. Aos municípios caberá a tarefa de editar leis específicas para valer-se dos instrumentos criados na lei federal que, se bem direcionados, servirão para reordenar a caótica urbanização das cidades e melhorar a qualidade de vida de suas populações. Entre estes instrumentos, destacam-se o parcelamento, edificação e utilização compulsórios; IPTU progressivo no tempo; desapropriação com pagamento em títulos; direito de preempção, usucapião urbano individual e coletivo.

A lei traz ainda importantes inovações no que tange à participação popular no processo de urbanização, como o estudo prévio de impacto de vizinhança, assim como uma preocupação com o meio ambiente urbano, pois é nas cidades onde vive a maioria da população brasileira. Outro ponto de destaque é a tentativa de se frear a especulação imobiliária desequilibrada, que gera lucro para poucos a curto prazo e prejuízos para o Município e para toda a população, que apenas serão percebidos a longo prazo com a deterioração das áreas verdes, crescimento desordenado, falta de recursos do Poder Público para obras de infra-estrutura, enchentes, erosões, falta de água, ocupações clandestinas, e outros tantos males que hoje já enfrentamos no nosso dia-a-dia, fruto de uma urbanização sem planejamento. O Estatuto das Cidades traz indícios de uma nova visão do legislador federal, visão esta já estampada na Constituição Federal de 1988 e amplamente debatida por renomados juristas, em relação ao direito de propriedade, que continua sendo um dos pilares de nosso Estado Democrático de Direito, porém, com uma nova característica, qual seja, o cumprimento de sua função social.

Por fim, ressaltando-se a importância da lei, reafirmamos a necessidade de que seus instrumentos sejam colocados em prática através de leis municipais bem elaboradas e justas onde o interesse maior seja a correta e equilibrada ordenação do espaço urbano e a qualidade de vida da população, certos de que tais objetivos serão alcançados com a discussão e participação da sociedade civil. (Ricardo de Oliveira Rocha, OAB/SP 129.360; Rafael Reis Ferreira, OAB/SP 154.968)

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