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PATERNIDADE E PENSÃO ALIMENTÍCIA

Diógenes Pereira de Araújo
| Tempo de leitura: 3 min

A Legislação estabelece o direito a alimentos por parte dos filhos, inclusive. A intenção é boa: prevenção para sobrevivência. A legislação deveria estabelecer também a distribuição eqüitativa dos bens, o funcionamento eficaz das instituições públicas, a extirpação da corrupção, etc., etc., etc. A legislação, a bem da verdade, já estabeleceu isso tudo, todavia, infelizmente, a aplicação das leis referentes a esses bens é inoperante, pois 80% ou mais dos bens estão nas mãos de 5%, ou menos, dos habitantes do país; as instituições públicas não funcionam a contento na prestação de seus serviços e a corrupção impera, sem que se menção sobre a existência de instituições bandidas, por sua própria natureza. Enfraquece-se o ordenamento jurídico por cada lei posta em vigor não cumprida e aumenta a decepção do povo no tocante ao cumprimento do ordenamento jurídico como um todo.

É claro que as crianças precisam de alimento, mas, o fato de ser necessária a existência de uma legislação e um serviço jurídico para assegurar isso é uma demonstração de existir muita gente com capacidade de gerar, mas nem todos tem a capacidade, a faculdade de ser pai, propriamente dito, exceto o caso de coexistirem situações esdrúxulas, para não dizer dramáticas, dolorosas. Quando uma pessoa propicia alimentos a uma criança só por coerção da lei, isto demonstra que tal pessoa não é pai. É um condenado, condenado a pagar alimentação ao próprio filho. Não é um pai. Talvez não seja mesmo, de fato.

A legislação pró-alimentos não revoga a má formação, as distorções culturais, o impacto da civilização. A legislação não cria bens por si mesma, exceto a distribuição de justiça. A economia e a sociologia, assim como a física e a química, têm certas leis; legislar contra essas leis é provocar o esvaziamento da lei. Um exemplo disto seria revogar a lei da gravidade para que os objetos quando soltos não caíssem mais no chão. O descumprimento de sentença condenatória de prestação alimentar, assim o depósito infiel são as únicas causas de prisão por infração civil.

Pessoas há que, condenadas a pagar alimentos, porque os alimentos devem ser fixados na proporção dos recursos da pessoa obrigada Art. 400 Código Civil, perdem o estímulo de trabalhar, de progredir, preferem ficar desempregadas ou mudar-se para lugar incerto e não sabido para não sujeitar-se à prisão por ter-se omitido na prestação alimentar de pagar pensão a uma criança da qual não tenha certeza de ser pai ou pagar pensão a uma criança cuja mãe vive em companhia de outro homem ou tenha má fama. Paternidade e maternidade são os maiores bens que os pais podem dar ao filho, abaixo só do dom da própria vida. Se refletirmos um pouco mais longa ou profundamente chegaremos à conclusão que estes três dons são sempre uma dádiva de Deus. Paternidade e maternidade inexistem sem a recíproca colaboração dos pais. Se uma criança não receber alimentos por certo tempo ela morre: quando o alimento e um pouco mais são os únicos bens que as crianças recebem a família e a nação morrem. Entre os bens propiciados pelos pais está a disciplina; a civilização consumista bajula, corrompe, vicia. Os pais ficam em desvantagem. E nós fiquemos por aqui. (Diógenes Pereira de Araújo e-mail: diogenes@techno.com.br RG 2.633.696-0)

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