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Decreto vai alterar lei que parcela multas de trânsito

Gilmar Dias
| Tempo de leitura: 2 min

O prefeito Nilson Costa (PPS) não vai manter o texto original do projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal no dia 18 de junho último, que dispõe sobre o parcelamento dos valores de multas de trânsito. A proposta original, de autoria do vereador Paulo Eduardo Martins Neto (PFL), previa o parcelamento das multas em até 12 vezes iguais, sem aplicação de juros e correção monetária.

Para requisitar o benefício, o valor da parcela não poderia ser inferior a R$ 50,00. O decreto que será assinado pelo prefeito nos próximos dias, regulamentando a lei, altera toda a proposta que já havia sido aprovada pelo Legislativo.

Embora o valor mínimo de cada parcela tenha caído para R$ 28,00, o número de prestações da dívida fica agora vinculado até a data do licenciamento do veículo. Ou seja, se o motorista for multado no mês do licenciamento de seu carro, praticamente inviabiliza o parcelamento do valor da multa. Se isso ocorrer alguns meses antes do licenciamento, o parcelamento será viabilizado.

O número de parcelas também será determinado considerando-se o valor do débito. O decreto não traz explicações de como isso será feito. A formalização de um termo de confissão da dívida impossibilitará a transferência de propriedade do veículo enquanto não saldada a integralidade do débito confessado.

A primeira parcela da dívida será recolhida no ato da assinatura do termo de confissão. Se o motorista deixar de pagar uma ou mais prestações, o parcelamento será cancelado e a dívida restante será antecipada para efeito de pagamento. Se isso não ocorrer, o saldo devedor será vinculado ao licenciamento do veículo.

Ao devedor que estiver inadimplente não será concedido novo parcelamento. As alterações foram feitas em conjunto entre a diretoria técnica da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru (Emdurb) e a assessoria jurídica da Prefeitura. O decreto passará a valer após 60 dias da data de sua publicação no Diário Oficial do Município.

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