Os recentes atos denominados terroristas, perpetrados por supostos muçulmanos fundamentalistas, e que redundaram em diversas mortes, cujo número exato não fora divulgado (por causa da censura implantada no país que fora vítima deles) levaram a que os governos dos principais países da Europa ficassem do lado dos Estados Unidos da América, vítima das atrocidades que chocaram o mundo. De fato, ninguém duvida que tenha havido excessos quando da derrubada das torres americanas e do ataque ao Pentágono; porém, devemos perquirir - e isso apenas parte da mídia em fazendo - quem, realmente, foi o autor intelectual de tais condutas havidas como terroristas, e, especialmente, se pode o país vítima atacar, frontalmente e de maneira letal, todo um povo, no caso, o Afeganistão.
No mundo jurídico, sabemos, há limites aos homens: são as normas realizadas pelos órgãos competentes, que dão os lindes a todas as pessoas que habitam num determinado território. E quando se cuida de direito internacional, o problema não existe? É claro que sim. Com muito mais razão, é necessário que os países não só cumpram os tratados internacionais, mas principalmente, respeitem a soberania das demais nações, mesmo as que militem em áreas pouco conhecidas e professem religiões diferentes das nossas. E não nos parece ocorrer legítima defesa do país vítima das atrocidades, mas verdadeiras vingança, pois procura-se destruir uma nação inteira. Também não ficou devidamente esclarecido o autor dos atentados; fala-se em Bin Laden, pessoa conhecida por ações pouco ortodoxas, que estaria escondido no país hoje submetido aos ataques americanos. O certo é que não houve demonstração efetiva do autor dos fatos, e isso compromete, de algum modo, a reação americana.
O princípio do devido processo legal, que inclui o direito de defesa e a produção de provas, cede, no caso, a interesses nacionais de um país acostumado a dar as cartas do jogo, além de determinar as suas regras e às vezes, participando dele, acaba extravasando as mesmas normas que criou; com efeito, o devido processo legal foi criação inglesa, e incorporada à Constituição norte-americana, com enorme orgulho dos habitantes desses países. Justamente, esse o princípio que deixa de ser observado, quer internamente (aprovação de leis que permitem prisão de supostos terroristas, sem provas reais), ou extremamente (ataques bélicos a países pobres, desfalcados, sem qualquer possibilidade de defesa). É a enorme diferença entre as normas e a realidade, entre os pobres e os ricos, entre as nações desenvolvidas e os povos sofridos dos países menores.
(*) Heraldo Garcia Vitta é juiz federal e presidente do Instituto Bauruense de Direitos Públicos (Ibadip).