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A DEFESA DO CONSUMIDOR

Ricardo de Oliveira Rocha
| Tempo de leitura: 2 min

A lei 8078/90, que instituiu o chamado Código de Defesa do Consumidor e suas modificações posteriores representaram, sem dúvida, um marco na história da defesa do consumidor em nosso País. Inicialmente contestado pelos setores mais conservadores do empresariado nacional, hoje, após uma década de sua vigência, é ponto pacífico que o código trouxe incomensuráveis benefícios para nossa sociedade, inclusive, para os próprios empresários. O direito não produz uma atuação positiva apenas àquele a quem protege mas também àquele a quem compete observá-lo, pois adequa sua conduta de uma forma mais responsável.

Uma lei protetiva como é o Código de Defesa do Consumidor surge da necessidade de proteger determinado grupo social frente a outro grupo procurando equilibrar determinadas relações desiguais. Assim também, estando as relações sociais em contínua mutação, novos desequilíbrios surgem, criando novos desafios a serem superados. Atualmente vêm aumentando consideravelmente os chamados crimes empresariais, nos quais pessoas usando empresas como instrumento cometem crimes que lesam a sociedade, o Estado e consumidores, que são diretamente atingidos em seus patrimônios.

Outra conduta ilícita que vem causando gravames aos consumidores vem consubstanciada em determinados mecanismos, mais sutis e elaborados, que visam burlar o Código, como as recentes maquiagens de produtos, tão divulgadas pela mídia. É certo que o mercado, especialmente o brasileiro, é formado tanto por empresas com uma conduta séria, que respeitam a lei, os consumidores como por empresas com condutas irresponsáveis que visam única e exclusivamente o lucro fácil, assim, ainda, por empresas criadas apenas para o cometimento de crimes.

Desta forma, os consumidores precisam estar bem informados sobre seus direitos e sobre o procedimento das empresas, necessitando para tanto, além de uma conduta individualmente responsável a atuação coletiva, em associações ou grupo de consumidores, como por exemplo um grupo de cooperados para tratar de assuntos relacionados a seus direitos frente a convênios médicos, grupos de mutuários, grupo de consumidores de determinado serviço público, etc. Isto porque os consumidores quando agem coletivamente possuem muito mais força do que na atuação individual, tanto para fazer valer seus direitos quanto para negociar benefícios. (Ricardo de Oliveira Rocha - OAB/SP 129.360)

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