A assistência jurídica às populações pobres e carentes do Estado de São Paulo tem sido bastante discutida pelas entidades dos Direitos Humanos do Estado, tendo sido inclusive objeto de debate nas duas conferências estaduais de Direitos Humanos realizadas pela Assembléia Legislativa de São Paulo. A assistência jurídica, integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos é um direito assegurado pela Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, que trata dos direitos fundamentais de cidadania do povo brasileiro. A Defensoria Pública é o órgão encarregado de prestar essa assessoria jurídica integral, nos termos do artigo 134 da mesma Constituição Federal, que reza que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º da Constituição Federal. O Constituinte Estadual também se preocupou em determinar a criação da Defensoria Pública no âmbito do Estado de São Paulo.
Nossa Constituição paulista reproduziu as disposições da Constituição Federal e previu, no seu artigo 103, que à Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, compete a orientação jurídica e a defesa dos necessitados em todos os graus.
A Constituição Federal foi promulgada há quase 12 anos. No entanto, até hoje os sucessivos governadores do Estado de São Paulo se omitiram em regulamentar a criação da Defensoria Pública. No próprio Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual de São Paulo, o legislador previu um prazo para o envio do projeto de Lei Orgânica da Defensoria Pública. Diz o artigo 10.º do ato das Disposições Constitucionais Transitórias de São Paulo: Dentro de 180 dias, a contar da promulgação desta Constituição, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa o projeto de lei orgânica a que se refere o artigo 103, Parágrafo Único. Enquanto não entra em funcionamento a Defensoria Pública, suas atribuições poderão ser exercidas pela Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado, ou por advogados contratados ou conveniados com o poder público.
Temos insistido na tese de que o acesso à Justiça é um dos direitos de cidadania essenciais de qualquer povo e de qualquer nação. Mas, temos, hoje, uma situação consolidada de descrédito, em boa parte do nosso Estado e do nosso País, na instituição chamada Justiça. Muitos abrem mão pelo seu direito de lutar na Justiça. Em primeiro lugar, porque não acreditam que a Justiça será capaz de garantir o direito violado. Muitos abrem mão do seu direito de acesso à Justiça por não terem condições para contratar um advogado, que permita que sua ação tramite de forma competente no âmbito judicial. Muitos ainda abandonam no meio do caminho seus processos, por falta de assistência jurídica contínua e competente. A grande parcela da população pobre que já se encontra distante de tantos direitos básicos não pode continuar excluída do direito elementar de assessoria jurídica integral da Defensoria Pública, que está assegurado pela Constituição Federal.
(*) Renato Simões - Deputado Estadual (PT) e presidente da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa de São Paulo. E-mail: renatosimoes@renatosimoes.com.br - Site: www.renatosimoes.com.br