A edição do Jornal da cidade do dia 08/10/2001, página 02, secção Opinião, publicou um primoroso e oportuno trabalho elaborado pelo Dr. Antonio Carlos Piccino - Delegado de Polícia de Bauru, discorrendo em profundidade e discernimento o tema da Segurança bancária, especificamente no que se refere ao estacionamento de veículos (carros fortes) empregados no transporte de valores, defronte à agência bancária, que se tornou área privativa, para entrega e recebimento de malotes, contendo altos valores. O assunto torna-se importante, na medida em que essa atividade atrai violência, traduzida em ser alvo de preferência e procura pelos ladrões, por ser de execução rápida, fácil e render grandes somas de dinheiro.
Apesar das empresas de segurança terem reforçado o esquema, a realidade comprova o aumento de delito da espécie. Em consequência, tanto o estabelecimento bancário, como as seguradoras, continuam a contabilizar grandes prejuízos materiais assim como investimento humano. Também é comum pessoas sem qualquer relação com o transporte ou com o banco, por estar em local e horário errado, se envolverem involuntariamente, pagando até com a vida, como vítima de uma bala desviada (perdida), em confronto entre bandidos e seguranças que guarnecem esses carros fortes, como bem frisou o dr. Piccino.
O autor do trabalho cita diversas cidades que editaram leis, em nosso Estado, e especificamente na cidade de Salvador/BA, desde 1997, disciplinando o assunto em enfoque. O que se observa é a grande preocupação do articulista pela preservação e incolumidade das pessoas, e mais segurança na execução desse trabalho de coleta de entrega dos malotes.
Todavia, revela acrescentar um outro aspecto a ser sopesado, o da fluidez do tráfego, principalmente na parte central da Cidade. Com o estacionamento desse veículos, nas estreitas ruas do centro da cidade, estrangula-se o livre trânsito, da precária via pública que, na maioria dos casos, de um lado reservado ao estacionamento regular, do outro, o estacionamento desses carros fortes, restando apenas o reduzido espaço para um só veículo fluir, evidentemente causando transtornos aos usuários, no sentido de melhorar o trânsito na cidade, no tocante à segurança e fluidez (vide Jornal da Cidade - Nos Bairros - edições de 11/11/201 e 18/11/2001), nada mais oportuno e necessário, o enfrentamento do problema em destaque, pelos órgãos responsáveis pelo trânsito, no Município (Setor Executivo de Trânsito - Emdurb, Fiscalização - Polícia Militar, representantes de sistema bancário e Poder Legislativo).
Na verdade, a solução já está delineada nas leis de Trânsito, no que diz respeito à legalidade ou ilegalidade desses estacionamentos. Vejamos:
Até a edição e entrada em vigor da Lei nº 9.502, de 23.09.1997 (C.T.B.), o assunto em questão tinha o seu disciplinamento de forma incipiente, na Resolução Contran/ MJ nº 679/ 87 (artigo 2º, letra d).
Com a vigência do atual C.T.B. e por força do que dispõe o artigo 314 parágrafo único - as Resoluções até então editadas pelo Contran/MJ, perderam parcial e, totalmente sua eficácia, na redação:
Todas as resoluções do Contran, existentes até a data da publicação deste código, continuam em vigor naquilo em que não conflitem com ele. Em cotejo com a redação dada pelo artigo 29, inciso VII, ao relacionar os veículos que gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de emergência e devidamente identificados por disposição de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, etc., etc. - Não contemplou os veículos de transporte de valores, conforme especifica o artigo 2º, letra d da resolução CONTRAN nº 679/87.
Desta forma, o atual C.T.B. deixou fora desse privilégio necessário aos veículos de transporte de valores (carros fortes). Assim, os veículos de transporte de valores passaram a ser incluídos como veículos sujeitos à fiscalização normal e operação de trânsito.
Esse é o entendimento também do conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) do Estado de São Paulo, conforme parecer apresentado à transcrição na Ata da 10ª Sessão Extraordinária de 2001, do conselho Estadual de Trânsito, realizada em 21.04.2001, publicada no D.O.E. de 05.05.2001, Relator dr. Manoel Messias Barbosa. Entendo que esses dispositivos e parecer do Cetran/SP são suficientes para se proceder a fiscalização e coibir essas práticas, tão comuns, no Centro da cidade, com reais inconvenientes e prejuízos ao fluxo de trânsito e a proteção e segurança da população.
Ao dr. Antonio Carlos Piccino, os meus cumprimentos e parabéns pela excelência do seu trabalho de pesquisa. Certamente, se aplicado, será de grande valia para melhoria do nosso conturbado trânsito na área central, e principalmente no horário nobre. O objetivo deste consiste em colaborar mesmo que de forma pequena, com o trabalho do dr. Piccino. Com a palavra o Poder Executivo de Trânsito da nossa Cidade, a Fiscalização e o Legislativo, que por se tratar de uma atividade que se desemboca no uso de solo, a aprovação de uma Lei Municipal poderia ser a solução do caso em foco. (Jorge Miyashiro - Advogado e delegado de Polícia aposentado)