Geral

MT informatiza fiscalização do FGTS

Patrícia Zamboni
| Tempo de leitura: 2 min

A intenção é tornar mais eficiente o trabalho junto às empresas, como forma de evitar a inadimplência em relação ao Fundo.

Uma equipe de 150 auditores recebeu treinamento no Ministério do Trabalho (MT) de Bauru - que compreende 82 municípios da região - para adaptar a sistemática de fiscalização sobre o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) às recentes alterações impostas aos empresários através da Lei Complementar nº 110, de 29/6/2001. Novo sistema aumentará a confiabilidade dos dados e dificultará fraudes.

No Estado de São Paulo, o treinamento, que foi encerrado nesta semana, só foi ministrado em Bauru e na Capital paulista.

De acordo com o chefe do setor de fiscalização do MT em Bauru, Silvano Motta Pereira, as fiscalizações feitas a partir de agora serão muito mais ágeis e resultarão em dados mais confiáveis. A grande diferença em relação ao sistema antigo é que as novas operações de fiscalização serão informatizadas. A data de início da operação de fiscalização sobre o recolhimento do FGTS nas empresas ainda não está marcada e depende de autorização de Brasília.

As alterações no sistema e nos resultados das fiscalizações serão profundas, em função da informatização. A antiga Notificação de Depósito do Fundo de Garantia (NDFG) não vai mais existir, porque nada mais será feito em papel. Além de agilizar muito o processamento das informações, a fiscalização passa a ser mais apurada, resultando em dados mais confiáveis. A checagem dos dados passados pelas empresas também será ampliada, mais minuciosa e os auditores analisarão o caso de cada trabalhador. Por isso, ficará muito mais difícil burlar a lei, afirma Pereira.

O artigo 1.º da Lei Complementar n.º 110 prevê o recolhimento de 10% sobre o saldo do FGTS para fins rescisórios, além dos 40% que já eram obrigatórios. Esse percentual é devido aos afastamentos de trabalhadores sem justa causa, ocorridos desde 28 de setembro deste ano. O artigo 2.º prevê, ainda, o recolhimento de 0,5% sobre o valor da remuneração do trabalhador.

As situações de isenção do recolhimento da contribuição social de 10% (artigo 1.º) previstas para as empresas são para empregadores domésticos. Em relação ao artigo 2.º, estão isentas as empresas optantes pelo Simples, desde que o faturamento anual não ultrapasse o limite de R$ 1,2 milhão; as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados domésticos, e as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados rurais, desde que sua receita bruta anual não ultrapasse o limite de R$ 1,2 milhão.

Comentários

Comentários