O avançado estágio da Engenharia Genética alcançado com a injeção de milhões de dólares em pesquisas, tanto pelo setor público quanto pela iniciativa privada em vários países, traz à tona uma série de questões com implicações na seara do Direito. Dentre elas, a que mais tem gerado polêmica é a possibilidade da clonagem de plantas e animais, inclusive de seres humanos.
Recentemente, a companhia privada norte-americana Advanced Cell Technology anunciou a realização da primeira clonagem de um embrião humano da história. No Brasil, a Engenharia Genética está disciplinada pela Lei Federal 8.974/95, que regulamenta os II e V do § 1.º do artigo 225 da Constituição Federal e normatiza o uso de técnicas de Engenharia Genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM), tendo recentemente sofrido alterações no texto original por força da edição da MP 2.137, de fevereiro de 2001.
Referida lei define em seu artigo 3.º a Engenharia Genética como a atividade de manipulação de moléculas ADN/ARN recombinante. O termo recombinante diz-se do gene, ou de ácido desoxirribonucleico, que sofreu recombinação artificial. No que se refere à clonagem de seres humanos, há total impossibilidade. De acordo com o inciso II do artigo 8.º, nas atividades relacionadas à OGM há a vedação da manipulação genética de células germinais humanas. No inciso IV do mesmo artigo é vedada a produção, armazenamento ou manipulação de embriões humanos destinados a servir como material biológico disponível. Já o inciso III veda a intervenção em material genético humano in vivo, exceto para o tratamento de defeitos genéticos, respeitando-se princípios éticos, tais como o princípio de autonomia e o princípio de beneficência, necessitando, ainda, da aprovação prévia da CTNBio (Conselho Técnico Nacional em Biossegurança).
Sem dúvida, há enormes interesses econômicos nas pesquisas envolvendo manipulação genética e possibilidades de um surto de desenvolvimento na área científica. Também abre discussões éticas e morais nunca antes levantadas, assim como conseqüências no campo do direito. Barrar as possibilidades de pesquisas com fundamento em princípios religiosos significa um atraso cultural, tecnológico e científico, assim como permitir pesquisas sem qualquer restrição, especialmente por laboratórios privados é total irresponsabilidade, mesmo porque não se tem a mínima noção das conseqüências das novas descobertas e suas implicações nas nossas vidas. Assim necessário se faz, além de ampla discussão e direito à informação pela sociedade, uma legislação ampla e equilibrada e, especialmente, meios eficientes de fiscalização e controle. (Ricardo de Oliveira Rocha - OAB/SP 129.360 - e-mail: rocha-adv@bol.com.br)