Geral

O fim da lei de segurança nacional

(*) José Genoíno
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A Comissão de Defesa e Relações Exteriores da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei de minha autoria e do deputado Milton Temer, que revoga a Lei nº 7170, de dezembro de 1983, a chamada Lei de Segurança Nacional. Esta Lei é uma versão modificada da Lei 6620, de 1978, e do Decreto-Lei 898, de 1969, ambos do regime militar. O projeto agora seguirá para a Comissão de Justiça e, se aprovado, para o Plenário da Câmara.

O enfoque das sucessivas Leis de Segurança Nacional é o de que a segurança do Estado é ameaçada por movimentos internos, por movimentos sociais e por disputas políticas e ideológicas. Suas últimas versões são contagiadas pelo contexto da Guerra Fria. Mas, de um ponto de vista mais geral, revestem-se de caráter autoritário, fossem passíveis de interpretações subjetivas e arbitrária e agridem direitos individuais e liberdades políticas, consagrados nas tradições das sociedades democráticas.

A atual Lei de Segurança Nacional (LSN), apesar de ter seu caráter arbitrário abrandado, incorpora os mesmos objetivos das Leis anteriores, mantendo auditorias militares e permitindo que ações legítimas de movimentos sociais possam ser interpretadas como atos subversivos. Foram estas Leis de Segurança que possibilitaram que adversários políticos dos regimes autoritários fossem torturados, deportados e mortos. Em nome dessas leis movimentos sociais foram reprimidos e muitas de suas lideranças presas. O governo Fernando Henrique tentou, recentemente, aplicar a LSN a movimentos de trabalhadores sem terra.

Tanto o processo de redemocratização, consolidado na Constituição de 1988, quanto o fim da Guerra Fria, simbolicamente vinculado à queda do muro de Berlim, em 1989, estavam por exigir a revogação da Lei de Segurança Nacional. Foi com o intuito de adequar e atualizar o Estado brasileiro às novas condições históricas que apresentamos o nosso projeto, propondo o fim da LSN. A sobrevivência desta lei é incompatível com a existência do Estado Democrático de Direito. A doutrina do Estado Democrático sustenta que as diferenças políticas e ideológicas devem ser abrigadas por instituições que expressem e possibilitem o pluralismo político. Sustenta também que e os conflitos dos movimentos sociais são legítimos e que devem encontrar suas soluções através da mediação de instituições democráticas, seja em fóruns executivos ou legislativos de representação política, ou seja em fóruns judiciários.

Esta preliminar é tanto mais pertinente na medida em que, nas recentes leis anti-terror aprovadas nos Estados Unidos, muitos direitos individuais e liberdades civis foram seriamente arranhados. Devemos postular um combate firme ao terrorismo, ao crime organizado, ao narcotráfico, à corrupção e a outras modalidades de ameaças à sociedade e ao Estado democráticos. Mas a preservação das instituições, princípios e valores democráticos e universais que defendemos não pode incorporar métodos e mecanismos que os contradizem. Isto representaria um retrocesso nas tradições e nas conquistas republicanas e democráticas e na perspectiva civilizatória da humanidade.

(*) O autor, José Genoíno, é deputado federal PT/SP.

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