Foi muito bem lembrado festejar o 11.º aniversário do Código de Defesa do Consumidor (CDC), criado no Brasil em 11/3/1991, segundo a Lei n.º 8.078 de 11/9/1990. Já estava na hora de se fazer algo em prol das atividades de compra e venda, especialmente quanto ao questionamento das transações comerciais, consolidadas com a criação e implantação oficial do órgão de defesa do consumidor o Procon. A defesa do con-sumidor no Brasil somente, foi promulgada 61 anos mais tarde do que ocorrera nos Estados Unidos. Fato que fora ali consumado “com a fundação das entidades Consumer‘s Reserch (1929) e Consumer‘s Union (1936), como reação aos preços extorsivos fixados pelos monopóliosâ€.
Os 61 anos que não fizemos valer como o fizeram os EUA, são exemplo de que - como costumo dizer - enquanto no Brasil copiamos de imediato as novidades de maus exemplos criadas nos EUA, contrariamente aos bons exemplos, nem sempre são copiados a curto prazo. Convém lembrar que anteriormente ao (CDC), o comércio de então era gerido (segundo Paulo Sandroni, em Novíssimo Dicionário de Economia), pelo Código Comercial Brasileiro, formado por um “conjunto de leis que regula o comércio em todos os seus aspectos. Foi criado pela Lei n.º 556, de 22/6/1850, inspirado nos códigos espanhol, francês e português. Posteriormente, acrescentaram-se várias outras leis, entre as quais a Lei Cambiária (1908), a Lei do cheque (1912), a Lei das Sociedades Limitadas (1919), a Lei das Sociedades por Ações (1940), a Lei das Falências (1945, modificada em 1966), a Lei do Mercado de Capitais (1965) e a Lei das Sociedades Anônimas (1977)â€.
Destarte, com a criação do Procon - e como é certo que a maioria das pessoas não se esquece dos maus tempos - é dada importância desse evento, que vem se aprimorando a passos largos, embora nas atividades encontre tropeços para chegar à conclusão ideal. Contudo, considera-se que especialmente dentre a população menos esclarecida há incapazes de entrosar-se com a arte de adquirir bens econômicos (ainda que se trate de bens duráveis). Assim, sem exploração e engodo, a ninguém ocorreria mal sucesso nas ocasiões do exercício das simples atividades conhecidas historicamente como barganha.
Na verdade, os modernos seres humanos (a seus modos de ser, ainda que se trate de clientela pouco escolarizada), geralmente defendem ferrenhamente seus direitos, embora e contudo, a maioria não se recorde das suas próprias obrigações. É justamente ancorado nesse pensamento que surgem tantos disparates e questiúnculas. Assim é que as questões judiciais nunca terminam empatadas.
APELO AO PROCON: no final do período do governo Sarney (e sob hiperinflação chegando a 82% ao mês), obrigou-se a inserir os preços de custo à vista das mercadorias nas prateleiras. Hoje, algumas lojas mais importantes aqui estabelecidas, utilizam panfletagem e largas propagandas jornalísticas, sem entretanto liberar aos clientes o preço do produto à vista. A ação é de engodo, impossibilita o cliente de conhecer os juros ali embutidos. Tais lojas afirmam (por exemplo quanto ao custo de eletrodoméstico = 0 + 10 de R$ 100,00, sem juros), e geralmente completa em corpo de letra miúda, no rodapé da figura do bem supostamente à venda, como exemplo: TOTAL A PRAZO R$ 1.000,00; TOTAL À VISTA R$ 1.000,00.
(*) O autor, José Almodova, é professor universitário, Mestre em Projeto, Arte e Sociedade pela Unesp/Bauru. É jornalista e colaborador do JC. Escreve às quinta feiras na coluna. E-mail: almodova@ig.com.br