Em 18/4/02, pág. 26, o JC publicou carta com o desastrado e mentiroso título de “Acabou a carteirinha da Ordem dos Músicosâ€. Tal carta, segundo conversas do próprio missivista, foi escrita por outra pessoa, conhecedora do assunto. Sistematicamente, são publicadas notas abordando o tema “liberdade de criação musical†e outros, mas sempre com a intenção de atingir a Ordem dos Músicos e seus funcionários e demonstram todas, no mínimo, a existência de interesses pessoais por trás delas.
A carta em questão diz que um juiz federal suspendeu “a estranha obrigatoriedade†de bandas e músicos portarem carteiras da OMB. “Estranha†é essa postura, de quem daqui a pouco pode se voltar também contra a obrigatoriedade de se exigir diploma de nível superior para ser jornalista, de ser habilitado “Letra D†para dirigir coletivos, de ter carteirinha para construir um viaduto, manipular e fazer remédios, extrações dentárias, operações do coração. A prevalecer tal idéia, é a anarquia dominando e sobrepujando a democracia. E há que se admitir que mesmo com todos os controles dos órgãos de classe, acontecem problemas que afligem e prejudicam o homem. Imagine sem...
Buscam os Autores dessas matérias contra a OMB, estabelecer uma comparação entre a Lei Federal 3857/60 (que criou a OMB) e a Constituição Federal, analisando os textos segundo os seus interesses e conveniências e não como deveriam. Os Artigos 5º, XIII e 170, ambos da CF/88, dispõem que é livre o exercício de qualquer trabalho. Mas param eles por aí, deixando de ler o restante: “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer†e “salvo os casos previstos em leiâ€. A própria CF/88 remete para a lei, lei essa que existe, que se encontra em vigor e que trata de uma dada qualificação profissional: o músico.
O mesmo Artigo 5.º, XX, CF/88, diz que ninguém é obrigado a se associar ou permanecer associado. Obviamente refere-se ele aos órgãos sindicais e não aos Conselhos regulamentadores e fiscalizadores de profissões. A ninguém é imposta a filiação ou, em sendo filiado, permanência nos quadros de um sindicato ou associação de classe. No entanto, o registro na OMB, por exemplo, é obrigatório por lei e ressalvado pela própria Constituição Federal. E não há como confundir, a não ser propositalmente, um Conselho com um Sindicato.
A livre expressão cultural, sem censura ou licença, prevista no Artigo 5º, IX, da CF/88, não tem a mínima ligação com o exercício ilegal de uma profissão regulamentada por lei. Essa livre expressão não se coloca no plano da profissionalização, isto porque, profissional é aquele que ganha do exercício de sua profissão. A ninguém se proíbe fazer apresentações culturais em festinhas íntimas, etc. O que não pode ocorrer, vedado que é pela lei, é o usufruto profissional de uma dada profissão que, para ser exercida, requer registro e habilidades contidas na lei.
E mais: a Lei nº 3857/60 é uma lei federal em plena vigência e acolhida pela CF/ 1988. Decisão negatória em Mandado de Segurança na 2.ª Vara Federal de Bauru, sobre o trabalho como músico profissional, diz que “A partir do momento em que as manifestações passam a ter cunho profissional, deverão obedecer ao regramento normativo vigente, sujeitando-se à regra da Lei nº 3857/60 (...). É de concluir, pois, que a Lei 3857/60 foi recepcionada pelo novo ordenamento jurídico inaugurado em outubro de 1988, tanto que em diversos julgados, os Tribunais vêm reafirmando a sua aplicabilidade, inclusive reconhecendo a possibilidade de cobrança da anuidade e da imposição de penalidade aos músicos infratoresâ€. O mesmo destino tiveram alguns outros mandados de segurança. Incontroverso...
Os funcionários e Fiscais da OMB, no exercício de suas atribuições, são considerados legalmente como funcionários públicos federais. Respondem eles pelos seus atos enquanto tais, tendo, conseqüentemente, direitos afins.
Quando emitem autos de imposição de multa pelo exercício ilegal da profissão, contra aqueles que infringem o Artigo 17, § 1º, da Lei 3857/60 (não apresentação da carteira de músico profissional), fica demonstrado que também há a infringência ao Artigo 47, da Lei das Contravenções Penais (DecLei nº 3688/41), o qual dispõe que “Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercícioâ€, é ato ilícito. E tudo isso sujeita o infrator a punição.
A não-apresentação de Nota Contratual pelo estabelecimento contratante do músico, conforme determina a Portaria nº 3347/86, do Ministério do Trabalho, também submete o infrator. Em ambos os casos, a reincidência é, antes de mais nada, desobediência à ordem emanada de funcionário público, ou seja, sujeita o infrator ao contido no Artigo 330, do Código Penal.
Quanto à carta em si, cujo “responsável†assina-se Pedro Valentim, há que se destacar que ele não conhece a OMB, não é credenciado a falar sobre o assunto em tela, visto tratar-se de pessoa desconhecida nos meios musicais como se do meio fosse. Além disso, é pessoa conhecida como destemperada em seus pronunciamentos, quase nunca levados a sério, posto que as suas denúncias foram apresentadas sem o devido conhecimento a respeito da realidade da Ordem dos Músicos do Brasil.
Diz o missivista que os fiscais da Ordem dos Músicos do Brasil em Bauru estão impedidos de autuar os músicos, até que se julgue o mérito de ação no STJ. A OMB desconhece tal impedimento e muito mais, ainda, a que ação se refere ele, que se encontra em julgamento no STJ. Quando se abordar um tema tão delicado, tem-se que dar números, datas, etc..., tudo com vistas a facilitar a compreensão e a localização. Da forma como foi feita, a denúncia é viciada, falsa, mentirosa.
Diz ele, ainda, que na OMB há privilégios para uma imensa maioria de sanguessugas do talento alheio. Há que se nominar, há que se identificar tais “sanguessugas do talento alheioâ€. Note-se que talento tem aquele que vai à OMB e se submete ao exame de proficiência e é aprovado, recebendo a sua carteira, que o identifica como músico profissional. Qualquer um pode ser músico, criar, ser excelente artista, um poeta musical. Se for atuar de forma profissional, no entanto, tem que se cadastrar na OMB. Isto é da lei. O resto é anarquismo, não é democracia. É baderna, não é ordem.
Frisa o missivista, por último, que “os vícios da maracutáia e do corporativismo vão sendo dizimadosâ€. Que “os músicos e o público da boa música não são reféns e muito menos cobaias da OMBâ€. Deve ele esclarecer esses termos vagos e ofensivos sob as penas da lei.
Finalizando, ressalte-se que a Ordem dos Músicos do Brasil é uma instituição com mais de 42 anos de existência e com autonomia e estabilidade até aqui irreversíveis. A obrigatoriedade de apresentação da carteira de músico profissional e da nota contratual continua em plena vigência. Não é uma carta como a referida que vai desestabilizar todo um trabalho desenvolvido em prol do músico profissional. (Fernando Marchioni Machado, delegado regional da OMB em Bauru-SP e Carlos Roberto Pittoli - OAB/SP 126.260 - RG nº 7.606.764/SSPSP - assessor jurídico da OMB de Bauru-SP)