Tribuna do Leitor

Multa de trânsito aferida por radar municipal


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Algumas pessoas, que ainda se constituem em tímida minoria, sentindo-se lesadas, têm recorrido ao Mandado de Segurança para poderem licenciar seus veículos junto ao Departamento Estadual de Trânsito, pois, quando ao mesmo se dirigem para tanto são impedidos de licenciarem os seus veículos sob a alegação de existência de multas que no curso do ano lhe foram impostas. Este pagamento se constitui, assim, em “conditio sine qua non”. Ou paga, ou não licencia.

O Estado, entretanto, personificado nas pessoas dos Juízes de Direito, atendendo à necessidade de prestação da tutela jurisdicional a quem dela necessita, tem concedido liminarmente “a ordem”, sempre que presentes os pressupostos legais para tal concessão, mandando expedir notificação para cumprimento e informação no prazo legal.

O Detran obedece regularmente, prestando-a, quase sempre, mediante longo termo que não chega a se constituir em razões de direito para sustentar o que pretende. São informações genéricas sobre um fato que vê apenas “numa autuação”, ignorando o contexto pessoal, o indivíduo, como principal interessado, que tem sido, naquelas hipóteses, invariavelmente e arbitrariamente, vencido.

Esquece-se de que impedir o licenciamento do veículo nunca foi medida legal para obtenção do pagamento de um débito, se é que existe e é legal. É, entretanto, uma prática antiga, que tem dado certo, pois a grande maioria “paga para não ter mais no que pensar, nem com que se aborrecer”, mesmo que depois venha a prestar mais atenção, para evitar aquelas anotações de pontos que podem redundar até na perda da carteira de habilitação, vindo acrescentar mais uma penalidade ao já penalizado cidadão, verificando mais uma arbitrariedade, pois configura-se uma dupla penalização pelo mesmo fato.

A verdade é que a famosa “multa de trânsito” prossegue firme, se constituindo em medida das mais coercitivas, originadas de um “poder” relativo, e sucumbem ao imperativo dela todos aqueles que prescindem de levar à apreciação do Poder Judiciário toda ameaça de lesão a direito líquido e certo.

Afinal de contas, este é o destino desse Poder, um dos três legitimamente constituídos, em países democráticos e soberanos como o nosso. A lavratura de uma multa equivale ao do flagrante delito. Deveria ser, simplesmente, o ato inicial de um procedimento judicial, por suposta infração às leis do trânsito.

Subentende-se que a exigência “erga omnes” de seu pagamento deva passar por uma trajetória na qual seja dado ao suposto infrator, mediante o contraditório, que é um dos princípios mais democráticos da nossa onstituição e da nossa justiça, o amplo direito de defesa. Direito de defesa, vale a pena ser relembrado, constitucionalmente erigido.

A multa de trânsito tem-se afigurado também com mais força e poder do que o próprio débito fiscal. Este, quando já inscrito, pode e é discutido, é transacionado e só em caso de faltar êxito às diligências levadas a efeito para seu recebimento, é que é inscrito como dívida ativa, tornando-se passível de execução “ex vi legis”.

No caso da multa, é diferente. Aquele que é multado, mesmo sequer tendo sabido que o foi, vê-se na absoluta impossibilidade de pagar o licenciamento anual do seu veículo, além de passar por um longo “purgatório”, no caso de se recusar a pagar, ou quiser discuti-la.

O licenciamento não pode ser condicionado. Deixar de receber a taxa é dilatar a obrigação de cada cidadão que possui um veículo, de cumprir uma obrigação. Constitui-se portanto, em lesão e ameaça a direito líquido e certo, pelo que, o meio do qual se vale para escapar de tal garra, é mesmo o Mandado de Segurança.

Não se trata de uma forma limitada, por se destinar “exclusivamente à possibilidade de licenciamento do veículo”. No caso, não se discute a legalidade da multa, sua validade ou menos, oportunidade ou não. Isto se pode dar, mediante processo administrativo que já deveria ter sido adotado, ao invés do pobre recurso, dirigido ao Jari, instrumento municipal de apreciação de recursos, que não passa de uma junta de politiqueiros interessados em receita para o município, sem uma objetividade técnica de como apurar os fatos apontados, que, examinando-o, mediante um breve relato, pronuncia por sua vez, um autêntico e irrecorrível “veredicto”.

Prescinde-se em somente auferir a renda que estas multas abusivas e aribitrárias lhe conferem, não se examinam as razões ou circunstâncias que possam ter ditado a conduta, enquanto até os crimes, sem exceção, são analisados; tendo-se em conta a personalidade do agente e todas as outras circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal Brasileiro. É preciso mudar.

Não se pretende aqui apoiar infratores. O articulista também faz parte daquelas pessoas que lamentam o grande número de acidentes que se dão por imprudência de quem se esquece que o veículo é um meio de transporte e não um instrumento de delito. Mas quem examina os direitos fundamentais que a Carta de 1988, encerra no art. 5º, não pode calar diante de tanta imposição. Não se pode pensar que toda infração de trânsito pressupõe uma conduta dolosa, um infrator em potencial.

O Mandado de Segurança existe e a Constituição Federal assegura: “Que não se excluirá de apreciação pelo Poder Judiciário, qualquer ameaça de direito”.

Algo tem que ser feito. É preciso corrigir as distorções da lei, nem tão eficientes, como se pensou ao editá-las. (Marco Valério Machado - Corretor de Imóveis - RG 9.828.344)

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