Economia & Negócios

Súmula do STJ beneficia consumidores em leasing

Da Redação
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Uma súmula (texto-base utilizado na análise de situações semelhantes) aprovada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) promete trazer benefícios ao consumidor nos contratos de arrendamento mercantil, conhecido como leasing. Desde o mês passado, contratos desse tipo passam a ter ressalvas que podem caracterizá-los como sendo de compra e venda - sujeitos, portanto, a outras regras.

Num contrato de leasing típico, o pagamento do valor residual (ou seja, a quantia a ser paga para que o consumidor adquira o bem que está utilizando) só deve ser feito ao final do contrato, caso o consumidor decida por essa opção. Ele ainda pode escolher por renovar o contrato ou devolver o bem.

Para o STJ, se o valor residual do leasing vier diluído nas parcelas mensais pagas pelo arrendatário à empresa, fica estabelecido um contrato de compra e venda. A empresa, neste caso, seria obrigada a pagar os tributos referentes, como o Imposto de Transição de Bens Imóveis (ITBI).

Além disso, se o consumidor porventura deixar de pagar as parcelas e devolver o bem, a empresa não poderia reter todo o valor já pago.

A súmula, aprovada pelo tribunal, não é uma lei. É um texto-base que unifica julgamentos anteriores reiterados do STJ sobre o assunto e que passa a servir de referência para decisões posteriores.

De acordo com o advogado Caio Augusto Silva dos Santos, o leasing nada mais é que uma “mescla” de aluguel com contrato de compra e venda. Para o advogado, algumas instituições financeiras acabaram por desvirtuar o contrato de leasing, não deixando a opção de compra ou devolução do bem ao fim do contrato.

“O contrato de leasing não tem a obrigatoriedade da aquisição; você adquire o bem se quiser”, explica Santos. Nesses casos, o leasing passaria a ser apenas compra e venda com pagamento de prestações, como uma compra a prazo.

Devolução

Um caso freqüente era o do consumidor que fazia o leasing de um bem mas, após certo tempo, não podia mais continuar pagando as parcelas - como numa situação de desemprego. A instituição financeira então retomava o bem e não devolvia nenhuma quantia ao arrendatário. O valor residual do bem, no entanto, já vinha sendo cobrado embutido nas mensalidades, o que deveria ser feito apenas ao fim do contrato.

Numa situação como essa, o consumidor acabava duplamente prejudicado. “Nós não podemos imaginar que alguém vai perder tudo o que pagou e também vai perder o bem. Alguma coisa tem de ser devolvida”, ressalta Santos.

A devolução do montante pago se houver valor residual diluído, contudo, não seria feita integralmente. Parte seria destinada aos custos de administração da instituição, a exemplo do que ocorre com os consórcios.

Entre as decisões dos tribunais, há um consenso de devoluções da ordem de 75% do valor pago. Para Santos, o valor a ser devolvido pode variar em torno de 70%, conforme o caso. Quem pagou mais pode ter direito a receber uma porcentagem um pouco maior de volta.

Na opinião do advogado, a súmula é um grande passo para que questões nos contratos de leasing passem a ser tratados pelos tribunais como são os consórcios. “Nós podemos arriscar dizer que essa súmula abre caminho para que sejam aplicadas as mesmas regras válidas para a restituição de parcelas em consórcio”, aponta Santos.

Complexidade

No Procon, as reclamações sobre leasing ainda aparecem em pouca quantidade. Em Bauru, queixas desse tipo representam apenas cerca de 2% do total. Para o coordenador do órgão de defesa do consumidor, Sílvio Orti, isso se deve à complexidade desses contratos, chamados de arrendamento mercantil.

Segundo Orti, quando ocorreu a desvalorização do real frente ao dólar em janeiro de 1999, muitas pessoas que tinham contratos de leasing atrelados à moeda americana procuraram o órgão para reclamar. Naquela ocasião, diz o coordenador, a Justiça decidiu por estabelecer cotação abaixo do praticado, mas dúvidas e indefinições persistiam até há pouco tempo.

Quanto à súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Orti sustenta que a posição é natural diante das leis já existentes. “O Código de Defesa do Consumidor (CDC) sempre foi claro nesse particular: é abusiva a perda daquilo que você pagou quando desfaz o contrato com a devolução do bem”, afirma.

Para o coordenador do Procon, a restituição do montante pago deve ser feita em caso de retomada do bem, mas com valor “dentro da razoabilidade”. “O que não é correto é a perda pura e simples em favor do vendedor”, ressalta Orti.

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