Agora é lei. São Paulo terá uma legislação estadual específica para a pesca. Na semana passada, foi sancionada a lei 11.165, de 27 de junho de 2002, que institui o Código de Pesca e Aqüicultura do Estado. Isso significa a possibilidade da implantação de uma política de pesca que além de se preocupar com a pesca artesanal, regulamenta a pesca em situações diferentes, como a subaqüática e a científica.
O novo código poderá trazer mudanças ao avaliar o setor pesqueiro como uma atividade rentável para o Estado, buscando estimular o seu crescimento. “Transformar o pescador de extrativista em produtor e cultor do pescado e dos organismos hidróbiosâ€, acrescenta a deputada estadual Mariângela Duarte, autora do projeto.
O novo código também prevê dotações orçamentárias próprias e a implantação de produtos oriundos da pesca na merenda escolar. Isso, segundo explica a deputada, deve-se a pesquisas relacionadas ao potencial protéico de peixes e crustáceos.
Além disso, ao ser elaborado o projeto, o grupo preocupou-se com o desenvolvimento econômico do setor que poderá beneficiar pescadores, aqüicultores e pesquisadores.
“A aprovação do Código foi uma conquista coletiva!â€, salienta a deputada estadual Mariângela Duarte (PT). Para ela, há muito tempo São Paulo precisa de uma política de regulamentação do setor. “Em 20 anos, a pesca artesanal foi reduzida em 70%. Desde o fim da Sudelpa (Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista). Isso é criminoso porque a pesca é um elemento gerador de renda e emprego, com baixo custo para o poder públicoâ€, argumenta.
Para se ter uma idéia da abrangência do Código, ele define desde a criação de conselhos regionais de pesca, onde seriam discutidas as realidades de cada região, passando pela criação de uma carteira única de pesca e a reversão de multas para o setor.
O que muda
A lei ainda deverá ser regulamentada pelo governo estadual, definindo como será colocada em prática. O artigo 12, por exemplo, prevê que “o Estado envidará esforços para que, em cooperação com a União, seja instituído o sistema compartilhado de dados sobre pesca e a carteira única de habilitação para a pescaâ€, além de definir os critérios de distribuição dos recursos arrecados.
Uma discussão antiga e que futuramente poderá ser revertida é com relação à cobranças de licença para a pesca. “O Ibama fica com 75% dessa taxa, quando devia reverter para a pescaâ€, explica a deputada estadual Mariangela Duarte.
A Polícia Ambiental do Estado de São Paulo, que é responsável pela fiscalização das águas interiores, praticamente não recebe verba proveniente dessa arrecadação. O novo código prevê a criação de um fundo, onde serão depositados os recursos provenientes de multas, que deverão ser revertidos para o setor.
Para o capitão Marcelo Sanches, 37 anos, comandante da 2.ª Companhia da Polícia Ambiental de Bauru, o Código de Pesca e Aqüicultura do Estado poderá beneficiar muito o controle da pesca em São Paulo. “Passará a ter incentivo, maiores subsídios para preservar e repovoar os nossos rios. Estamos constatando que os rios estão acabandoâ€, lamenta Sanches.
O novo código prevê a possibilidade de converter multas simples em serviços de preservação e recuperação do ecossistema aquático. É uma maneira de forçar a recuperação de áreas que sofreram com a degradação ambiental.
Pesca traz desenvolvimento
Transformar a pesca em uma atividade economicamente rentável para o Estado de São Paulo foi uma das preocupações do novo código. A deputada acredita que o Estado deve ver a pesca como uma atividade de desenvolvimento econômico. â€œÉ imprescionante o que é possível exportar de pescado, de ostra, de crustáceos. O pescador como criador!â€, enfatiza.
Para ela, a falta de regulamentação específica prejudicava o crescimento da pesca no Estado. “A pesca era diluída na Agricultura e Pecuária. Aí você cria um fundo, o Fundepa, você tinha um fundo de agricultura, pecuária e pesca. Claro que a pesca nunca recebia incentivos, não tinha incentivos, não tinha créditos. Agora o projeto é específico na parte de créditoâ€, explica.
Interior e litoral
A deputada avalia a importância da participação de pescadores, policiais ambientais e líderes de várias cidades do interior e do litoral paulista durante todo o processo. Segundo ela, eles puderam contribuir com suas realidades e oferecer subsídios para a conclusão do projeto apresentado na Assembléia Legislativa.
Hoje, na 2.ª Companhia da Polícia Ambiental de Bauru, haverá uma reunião com a participação de policiais ambientais de Bauru, Presidente Prudente, Marília e Birigüi para discutir a nova legislação de pesca do Estado, que foi marcada após a aprovação da lei.
O caminho do projeto
O projeto de lei 429/2000, de autoria da deputada estadual Mariângela Duarte (PT), que trata do Código, havia sido vetado pelo governador. Em outubro do ano passado, representantes da Polícia Ambiental, pescadores artesanais (pastoral, federações e colônias de pescadores de todo o Estado), pesquisadores científicos do Instituto de Pesca de Santos, representantes da pesca amadora, subaquática e lideranças de vários municípios do litoral e do interior reuniram-se na Assembléia Legislativa e contribuíram para a redação final do Código.
No dia 20 de junho deste ano, o veto foi derrubado pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e, uma semana depois, a lei foi assinada pelo governador Geraldo Alckmin e secretários.
O Código de Pesca e Aqüicultura do Estado de São Paulo possui 12 capítulos e 71 artigos que definem uma política de pesca para o Estado.
Saiba mais sobre a lei
Artigo 1º - Para os efeitos desta lei, define-se por pesca toda ação destinada a extrair, colher, apanhar, apreender, capturar ou caçar organismos hidróbios.
§ 1º - A atividade pesqueira compreende todo processo de explotação e aproveitamento dos recursos pesqueiros, nos estágios de pesca, cultivo, conservação, processamento, transporte, armazenagem, comercialização e pesquisa (vetado).
§ 2º - Consideram-se recursos pesqueiros os organismos hidróbios susceptíveis ou não de aproveitamento econômico.
§ 3º - Consideram-se instrumentos de pesca as embarcações, as redes e os demais petrechos e equipamentos utilizados na atividade pesqueira, autorizados por lei e seus regulamentos. Artigo 2º - A pesca pode efetuar-se com fins comerciais, desportivos, científicos ou de subsistência. Artigo 3º - Constituem patrimônio público os recursos hidróbios existentes nas águas jurisdicionais do Estado, competindo-lhe a regulamentação sobre sua utilização.
Das Diretrizes da Política Estadual da Pesca
Artigo 10 - Compete ao Poder Público: I - propor e implementar a Política Estadual de Desenvolvimento da Pesca e da Aqüicultura; II - fazer cumprir a legislação pesqueira estadual e promover a fiscalização da pesca; III - propor a criação do Conselho Estadual de Pesca e Aqüicultura Sustentável - Conepas e o Fundo de Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura - Fudepa; IV - propor a criação dos Conselhos Regionais de Pesca e Aqüicultura; V - promover e apoiar ações de preservação e recuperação dos ecossistemas aquáticos; VI - propor a criação, extinção e modificação de áreas de preservação ambiental e de áreas destinadas prioritariamente à pesca; VII - promover e incentivar pesquisas dos ecossistemas aquáticos e projetos de produção e de aproveitamento dos recursos pesqueiros; VIII - difundir tecnologia pesqueira e os resultados das pesquisas de que trata o inciso anterior; IX - estabelecer convênio de cooperação técnica e científica com instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, públicas ou privadas; X - cadastrar os pescadores, os aqüicultores, as embarcações pesqueiras e as unidades de produção aqüícola; XI - cadastrar os trabalhadores da cadeia produtiva da pesca e aqüicultura não contemplados no inciso anterior; XII - cadastrar, licenciar e regulamentar a explotação e o comércio da flora e da fauna aquática; XIII - coordenar os trabalhos do Conselho Estadual de Pesca e Aqüicultura Sustentável - Conepas; XIV - promover a profissionalização do pescador, de acordo com as normas legais vigentes, através de escola de formação, curso técnico e cursos de especialização e capacitação; XV - gerir as interfaces com os Estados limítrofes e com a União, no que concerne às políticas, planos e ações de pesca e de aqüicultura; XVI - promover a educação ambiental a todas as modalidades de pescadores previstas nesta lei; XVII - incentivar a especialização do policial florestal, em matérias associadas ao meio ambiente, através da escola de formação, curso técnico, cursos de especialização e capacitação; XVIII - incentivar o ensino voltado à pesquisa e à extensão da atividade pesqueira.
(A lei 11.165, de 27 de junho de 2002, na íntegra, pode ser consultada no Diário Oficial do Estado de São Paulo ou no site da Assembléia Legislativa: www.al.sp.gov.br