Tribuna do Leitor

CPFL responde


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Sobre carta do sr. Itamir Crivelli, publicada no dia 24 de junho, a CPFL informa que cumpre rigorosamente as leis que regulamentam o setor elétrico, conforme determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Em relação ao valor cobrado pela taxa mensal mesmo após a interrupção no fornecimento de energia elétrica, a Resolução 456, Inciso XLII, diz que o valor mínimo faturável refere-se ao custo de disponibilidade do sistema elétrico, aplicável ao faturamento de unidades consumidoras do Grupo B (residencial), de acordo com os limites fixados por tipo de ligação. O artigo 48 da Resolução 456 determina que os valores mínimos faturáveis, referentes ao custo de disponibilidade do sistema elétrico, aplicáveis ao faturamento mensal de unidades consumidoras do Grupo B, serão os seguintes: I - monofásico e bifásico a 2 (dois) condutores: valor em moeda corrente equivalente a 30 kWh; II - bifásico a 3 (três) condutores: valor em moeda corrente equivalente a 50 kWh; III - trifásico: valor em moeda corrente equivalente a 100 kWh. A CPFL esclarece ainda que para ser retirado o medidor da casa do consumidor, a Resolução 456 em seu artigo 113 determina que: referente ao encerramento da relação contratual entre a concessionária e o consumidor será efetuado seguindo as seguintes características e condições: I - por ação do consumidor, mediante pedido de desligamento da unidade consumidora, observado o cumprimento das obrigações previstas nos contratos de fornecimento, de uso do sistema e de adesão, conforme o caso; e II - por ação da concessionária, quando houver pedido de fornecimento formulado por novo interessado referente a mesma unidade consumidora.

O artigo 95 diz que a concessionária é responsável pela prestação de serviço adequado a todos os consumidores, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade das tarifas e cortesia no atendimento, assim como prestando informações para a defesa de interesses individuais e coletivos. No seu Artigo 107, a lei diz que cessado o motivo da suspensão do fornecimento de energia elétrica, a concessionária restabelecerá o fornecimento no prazo de até 48 horas, após a solicitação do consumidor ou a constatação do pagamento. O artigo 108 confere às distribuidoras a implantação do serviço de religação de urgência. Desta forma, a CPFL adota o serviço e informa a todos os consumidores que pedem religação o valor e o prazo que o fornecimento será restabelecido tanto na urgência quanto no prazo normal. A Resolução 185 da Aneel, de 4 de abril de 2002, que homologa as tarifas de fornecimento de energia elétrica, fixa os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE e estabelece a receita anual de instalações de conexão, referentes à Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, estabelece que:

Religação normal

Monofásico R$ 3,01

Bifásico R$ 4,14

Trifásico R$12,44

Religação de urgência

Monofásico R$ 15,08

Bifásico R$ 22,63

Trifásico R$ 37,72

(CPFL - Comunicação Empresarial - fone: (19) 3756-8492/ 8456/ 8197 - fax: (19) 3756-8040)

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