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Oráculo do Direito


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O recente episódio da suposta intervenção federal no Espírito Santo, referente ao pedido encaminhado pela Ordem dos Advogados do Brasil ao procurador-geral da República, por conta da criminalidade acentuada naquele Estado, do qual resultou a demissão do ministro da Justiça, Miguel Reale Jr., merece análise acerca do procedimento para a escolha de algumas autoridades, do Judiciário ou ligadas a ele, para o exercício das tarefas que lhes são atribuídas pela Constituição Federal.

Com efeito, o procurador-geral da República, Chefe do Ministério Público Federal - pessoa com competência para representar, no Supremo Tribunal Federal, a intervenção federal nos Estados - é escolhido pelo presidente da República, com a aprovação do Senado Federal. Trata-se, assim, de decisão política do chefe do Poder Executivo, pois, na prática, sabe-se, o Senado limita-se a ratificar a indicação daquela autoridade máxima.

Pois bem. Lendo os jornais, verifica-se o inconformismo da Ordem dos Advogados do Brasil. Segundo a entidade, apesar da existência de provas da gravidade da ofensa aos direitos da pessoa humana, ocorrida no Espírito Santo, o procurador-geral da República nega elaborar a representação no Supremo Tribunal, sem a qual a intervenção naquele Estado não pode ser decretada.

Intui-se fato político. O chefe do Ministério Público, depois de conversar com o presidente da República, resolveu não acatar o pedido da OAB, isto é, não haveria mais a intervenção federal no Espírito Santo, embora o presidente da República, antes dessa conversa, a tivese admitido, pessoalmente, ao ministro da Justiça. Uma celeuma. Uma coisa é certa: o episódio afeta as instituições democráticas.

O presidente da República tem poderes imensos nas mãos: escole os ministros dos Tribunais Superiores, entre os quais os do Supremo Tribunal Federal, os ministros dos Tribunais de Contas da União, o procurador-geral da República, além dos membros diretores do Banco Central e das estatais, sobretudo das poderosas autarquias especiais, as agências reguladoras de serviços públicos (Anatel, Aneel, etc.).

Na democracia, o Judiciário é imparcial, independente; atua por razões de direito, estabelecidos na Constituição Federal; não pode ceder a pressões de grupos inscrustados no poder; não pode deixar de considerar, nas decisões, as dificuldades de um povo sofrido e amargurado, diante de tantos problemas que o afligem. O mesmo se espera das demais instituições democráticas. O oráculo do Direito não é o mesmo que o orador do rei! Deve-se repensar o modelo de escolha de magistrados dos Tribunais e da chefia do Ministério Público. A República exige mudanças! (O autor, Heraldo Garcia Vitta, é mestre em Direito pela PUC-SP, prof. de Direito, pres. do Instituto Bauruense de Direito Público, juiz federal)

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