Política

Ecad não tem poder de polícia, diz Antero

Nélson Gonçalves
| Tempo de leitura: 4 min

O superintendente nacional do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Direitos Autorais (Ecad), Antero Salgado, veio a Bauru explicar ao vereador João Parreira de Miranda (PSDB) que o órgão não exerce poder de polícia na fiscalização da execução de músicas no país. Antero mostrou preocupação com as reclamações feitas pelo parlamentar de que estaria ocorrendo abuso na ação do agente regional do Ecad em Bauru, José Carlos de Souza.

Salgado esclarece que a única forma do Ecad impedir a realização de um evento por eventual não-pagamento de direito autoral é através da Justiça. “Mas é uma medida extrema que o órgão normalmente não toma. O agente tem o poder de realizar a cobrança nos casos previstos em lei mas não pode obrigar o pagamento nem ameaçar com a proibição do evento acontecer. Se o pagamento não for feito o Ecad deve realizar a cobrança na Justiça”, aponta.

A superintendência informa que o agente do Ecad deve se apresentar credenciado ao local do evento e apresentar seu registro. “A forma de cobrar por não-pagamento é a ação de cobrança”, conta.

Segundo ele, o Ecad é uma entidade civil sem fins lucrativos, criada por uma lei federal, que tem o poder de fiscalização sobre a execução de direitos autorais. O órgão, com sede no Rio de Janeiro (RJ), é composto por 11 sociedades de autores, editores, intérpretes e produtores musicais e visa proteger os direitos dos músicos.

Salgado define a competência do orgão. “Nosso objetivo é realizar a fiscalização, esclarecimento e cobrança devida pela divulgação da música”, cita. O Ecad também não atua em casos de pirataria e comércio ilegal de CDs. “A abrangência do Ecad está prevista na lei que o criou com suas alterações. A vendagem de CDs piratas não é atendida pelo Ecad. O órgão atua só sobre execução pública de música. Não é o Ecad que administra o direito autoral por venda de CD”, menciona.

Contudo, o que mais gera reclamação é que o Ecad pode cobrar por quase todos os meios de divulgação de música, segundo seu superintendente. “A lei define quais são os locais onde há cobrança. Mas quase todas as modalidades são passíveis de cobrança. Desde shows, eventos, rádio, televisão, festa de peão, festa junina, carnaval e outras festas”, elenca.

Nem mesmo a reação do vereador Parreira contra a tentativa de cobrança pela realização de um show gospel na cidade escapa à cobrança. “Não existe diferenciação por categoria de música, se é popular, religiosa ou não. Toda execução é protegida pelo Ecad. No caso de um show gospel o Ecad cobra como se fosse um evento qualquer. Apenas o culto religioso tradicional, realizado na sede da igreja, não é cobrado”, define.

Antero Salgado diz que o cantor gospel também tem direito a receber pelo produto de sua criação. “Os shows gospel são apresentações como outra qualquer”, amplia. Salgado conta que são poucos os casos onde não há cobrança.

No caso das programações por televisão, as emissoras pagam 2,5% do faturamento/mês como direito autoral de músicas. “Mas no caso dos rádios há um critério técnico que leva em conta a potência do transmissor, a região sócio-econômica e a soma da população para onde está sendo transmitido o sinal”, informa Salgado. Os critérios são definidos pelo próprio Ecad.

A cobrança do direito autoral só deve ser feita por boleto bancário segundo o superintendente. Qualquer tipo de cobrança direta pelo agente é ilegal. “O Ecad é muito cobrado pelos autores e eles têm o direito de receber por suas obras”, prossegue.

Quase tudo

Todos os segmentos onde há veiculação musical o Ecad atua. “Os casos mais tradicionais onde atuamos são os shows, as casas de shows e a veiculação por rádios e televisão. Mas onde houver a divulgação de música o órgão tem que estar presente para cobrar o direito autoral”, cita.

Nem o evento beneficente, sem fins lucrativos, está livre do pagamento de direito autoral do Ecad. “Neste caso ocorre a redução no valor do pagamento de 25%. Mas há a cobrança”, esclarece.

Não paga o direito autoral apenas a entidade que utilize a música com finalidade didática, desde que a atividade não tenha intenção de lucro. No caso, estariam isentas as entidades filantrópicas que atuam com deficientes, as escolas oficiais de ensino do governo e as escolas de música que não cobram de seus alunos.

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