Economia & Negócios

Aposentado pode ter renda revisada

Patrícia Zamboni
| Tempo de leitura: 4 min

Todos os trabalhadores que se aposentaram a partir de outubro de 1988 podem entrar na Justiça com um pedido de revisão dos benefícios concedidos pela Previdência Social. A afirmação é do bacharel em direito, físico e ex-contador judicial Márcio Rogério Capelli, autor do livro “Benefícios Previdenciários - Nova Interpretação da Renda Mensal Inicial”.

De acordo com ele, após a promulgação da Constituição de 1988 os benefícios concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foram achatados. O motivo foi a utilização do critério de atualização dos salários de contribuição na apuração da renda inicial. Por isso, as pessoas se aposentam ganhando valores inferiores aos que deveriam receber.

â€œÉ comum ver segurados do INSS que tinham renda de, por exemplo, dez salários mínimos e, quando se aposentam, apenas parte desse valor é repassada a eles. Então, decidi fazer um estudo sobre esse fato e percebi que a origem disso está no fator de correção monetária dos salários”, explica Capelli.

Em seu livro, Capelli apresenta um novo método de cálculo que corrige essa distorção, atendendo a princípios constitucionais.

De acordo com ele, os critérios de cálculo da renda mensal inicial adotados a partir da Lei n.º 8.213 - que regulamenta a concessão de benefícios - e, também, a partir da Emenda Constitucional n.º 20, da reforma da Previdência Social, não teriam sido suficientes para evitar a redução do valor dos benefícios.

Dessa forma, a perda do valor aquisitivo dos benefícios previdenciários teria motivado os parlamentares que participaram da elaboração da Constituição a inserir o princípio da preservação dos valores reais dos salários de contribuição (base de cálculo do recolhimento mensal). Contudo, o INSS nunca teria respeitado tal princípio.

â€œÉ notório o descumprimento desse princípio constitucional. Além disso, o fato de não considerar a inflação integral nos salários de contribuição congelados gera distorções entre situações idênticas”, observa.

Durante os estudos que resultaram na tese de que os aposentados a partir de 1988 podem pedir revisão de sua renda inicial, Capelli descobriu que o critério utilizado atualmente pelo INSS provoca uma diferença de valores a serem recebidos entre segurados que se encontram em situações idênticas.

“Segurados que contribuíram durante o mesmo período e com o mesmo valor, mas se aposentaram em datas distintas, acabam recebendo aposentadorias diferentes. Isso fere o princípio constitucional da isonomia (igualdade de todos perante a lei)”, ressalta.

Congelamento

Capelli explica que, para calcular o benefício, desde 1988 os salários são atualizados apenas no momento da concessão da aposentadoria. Como no início da década de 90 e depois do Plano Real (em 1994) os salários de contribuição ficaram congelados por longos períodos, a correção é feita sobre valores reduzidos. Isso achata a renda inicial do segurado.

Para exemplificar, Capelli cita o hipotético caso de um segurado que se aposentou em janeiro de 1993. Pelo critério do INSS utilizado na época - média dos últimos 36 salários de contribuição -, a renda inicial dessa pessoa seria de Cr$ 10.093.035,71.

Utilizando o cálculo proposto por Capelli, que prevê a preservação do valor dos salários de contribuição, a renda inicial desse aposentado seria de Cr$ 12.105.415,60, o que significa 20% a mais.

“Essas distorções foram mantidas mesmo com a reforma da Previdência, ocorrida em 1998, e após a adoção do atual critério de cálculo da aposentadoria, que prevê a aplicação do fator previdenciário sobre a média de 80% dos salários de contribuição. Os maiores são computados em nome do segurado desde 1994”, afirma Capelli. O fator previdenciário foi instituído pela Lei n.º 9.876.

O problema, segundo ele, é a média sobre a qual esse fator incide, já que é apurada sobre os salários de contribuição achatados.

Prazos

De acordo com Capelli, para dar mais estabilidade à Previdência Social, em 1997 foi elaborada uma lei que estabeleceu prazo de dez anos para se fazer pedidos de revisão de renda inicial mensal. Entretanto, em 20 de novembro do ano seguinte uma nova lei foi promulgada, revogando a anterior e diminuindo esse prazo para cinco anos.

“Ou seja, para as aposentadorias ocorridas a partir de 1998, o segurados terão cinco anos - a contar da data que se aposentaram - para ingressar na Justiça com ação solicitando a revisão da renda. Contudo, os segurados só têm direito a receber as diferenças relativas aos últimos cinco anos”, explica Capelli.

Para quem se aposentou no ano de 1997, o prazo para pedir revisão é de dez anos. Para aposentadorias ocorridas de 1988 a 1997, a lei que prevê o prazo não se aplica e o pedido de revisão pode ser feito a qualquer tempo, segundo explica o criador do novo cálculo.

Para mais informações sobre o assunto, Capelli se coloca à disposição para tirar dúvidas e auxiliar os interessados através do e-mail mrcapelli@bol.com.br. Outras explicações também podem ser encontradas na home page marciocapelli.hpg.ig.com.br

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