O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503, de 23/9/1997), que entrou em vigor em janeiro de 1998, é bastante atualizado, rigoroso e abrangente, impondo pesadas sanções ao violador de seus dispositivos. Muitas infrações que eram disciplinadas como simples contravenções foram consideradas como crimes, sujeitas, portanto, à multas elevadas, suspensão ou cassação do seu direito de conduzir veículos automotores, além de processo criminal com suas conseqüentes seqüelas. Com toda essa gama de graves conseqüências administrativas e judiciais, tudo parecia estar caminhando bem e no rumo certo para a grave situação de trânsito caótico no Brasil. Todavia, como todo excesso de rigor é prejudicial, na sua fase de operacionalização do novo CTB foram surgindo os abusos. Também pela falta de bons e preparados operadores dessas mesmas Leis de Trânsito, caiu-se no extremo oposto. E com o surgimento de empresas terceirizadas nas aplicações das multas, evidentemente objetivando lucro, estava, desta forma, implantada a famigerada “indústria da multaâ€. Como para toda a ação corresponde uma reação, os clamores e reclamos foram aumentando generalizadamente junto aos responsáveis diretos pela alta gestão das coisas do trânsito no Brasil. E a solução desse grave problema que se instalou em todo o Brasil, encabeçada pelo ministro da Justiça e com o apoio do Contran, Denatran e diversos ministérios, de forma corajosa resolveram dar o golpe mortal na propalada “indústria da multa†- prática abusiva que merecia essa atitude acertada.
Do consenso de todas essas forças concêntricas, resultou na edição da Resolução de n.º 141, de 3/outubro/2002, e que entrou em vigor no dia 16 passado, com sua publicação no Diário Oficial da União.
Referida Resolução de n.º 141 - do Conselho Nacional de Trânsito - contém 23 artigos e regulamenta, de forma a não deixar dúvida sobre a localização, instalação e operacionalização dos aparelhos de aferição de velocidade de veículos e outros assuntos correlatos. O que ela enfatiza são os aspectos da melhora da circulação e na segurança dos usuários. São importantes na medida em que os disciplinamentos anteriores objetivavam apenas o poder gestor do trânsito. Houve uma total inversão dos seus destinatários.
Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) certamente terão que se adaptar muito rapidamente à nova regulamentação, em virtude do exíguo tempo dado a essa tarefa.
Muita coisa foi introduzida e muita coisa alterada com essa Resolução.
Vale a pena conhecê-la, tanto para os operadores e estudiosos do trânsito como para os usuários para o seu perfeito cumprimento. Resumidamente, as alterações de maior relevância são:
1.º - Para instalação dos aparelhos de medição de velocidade de veículo, somente após criteriosos estudos de sua necessidade para o local, dando preferência à educação para o trânsito e redução e prevenção de acidentes. Também não é permanente, devendo ser revistos a cada 12 meses e os estudos devem estar disponíveis aos usuários. Os aparelhos devem ser aprovados pelo INMETRO (artigo 1.º e 5.º).
2.º - Os aparelhos (radares) não fixos deverão ser operados pela Autoridade ou Agente de Trânsito, devendo estar presente no local. Em todos os casos deverão estar devidamente sinalizados (artigos 6.º ao 9.º).
3.º - Dentre outras exigências, o Auto da Infração deverá conter as três velocidades: a velocidade permitida, a velocidade medida pelo aparelho e a velocidade considerada à aplicação da penalidade com os descontos da Portaria INMETRO-115/98. A inovação é que no Auto da Infração deve constar também a identificação da Autoridade ou do Agente de Trânsito (artigo 13, VII).
4.º - A parada sobre a faixa de pedestre mereceu atenção especial no seu artigo 14 e 15. Obrigatoriedade de registrador de imagem que deverá ser programada para durar no mínimo 10 segundos e identificação da Autoridade ou do Agente de Trânsito.
Esse dispositivo vem oportunamente eliminar o juízo subjetivo do senhor. Autuante, principalmente quando o motorista do veículo já está na área do cruzamento e deve prosseguir na marcha a fim de se expor a um mal maior.
5.º - O avanço ao sinal vermelho também vem disciplinado de forma clara e objetiva para eliminar os abusos e dar validade mais consistente da autuação feita (artigos 16 e 17).
O mais importante é que o Auto de Infração deverá conter as informações detalhadas, de como a infração se caracterizou.
6.º - A parte mais polêmica da Resolução consta do artigo 19, em que elimina o contrato com terceiros, com cláusula de remuneração com base na quantidade de multas aplicadas. Em síntese, o golpe final à “indústria da multaâ€. Essa exigência deverá mudar o panorama do aumento dos abusos cometidos. Os órgãos do SNT terão apenas 30 dias para readequar esses contratos. O que é mais essencial nesse dispositivo é que as autuações feitas por empresas com contrato dessa natureza - “não poderá servir para imposição de penalidadeâ€.
Como a Resolução n.º 141 revogou as outras que disciplinavam esses assuntos, como as de números 795/95; 801/95; 23/98; 79/98; 86/99; 117/2002; 123/2001, e a Deliberação n.º 29, de 19.12.2001, após sua publicação no DOU que se deu no dia 16/10/2002, como ficam as milhares - talvez milhões - de multas aplicadas no regime anterior?
Evidentemente, são consideradas todas nulas. Inclusive aqueles infratores que ainda respondem processo de suspensão de seu direito de dirigir serão beneficiados. É princípio assente de que a Lei posterior que favorece o infrator sempre deve prevalecer. É o princípio da “Lex mitiorâ€.
Muitos outros aspectos poderão ser esclarecidos e somente o tempo se encarregará de dizer do seu acerto, dependendo muito dos usuários e saber aproveitar bem das novas garantias, mas sobretudo obedecer rigorosamente as regras de trânsito para uma convivência pacífica e sem trauma. E aos responsáveis pelos órgãos do SNT, sabedoria na sua aplicação e gerenciamento. (Jorge Miyashiro - Advogado)