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Para advogado tributarista, cobrança para a iluminação é inconstitucional

Da Redação
| Tempo de leitura: 2 min

Para o advogado tributarista, Omar Augusto Leite Melo, a contribuição municipal para custeio de iluminação pública é inconstitucional, ou seja, não passa pelo crivo da Constituição, em vários aspectos. “Ela esbarra em garantias fundamentais do contribuinte”, afirma.

Melo explica que trata-se de um imposto com vinculação a uma despesa específica - custeio do serviço de iluminação pública, o que é vedado pelo artigo 167, IV, da Constituição.

Ainda segundo o advogado, a contribuição afronta o princípio da igualdade, “estampado no artigo 150, II, da CF, pois é impossível aferir quanto cada sujeito passivo se aproveita do serviço e, por conseguinte, com quanto cada um deveria contribuir”.

A contribuição, contiuna Melo, ignora a garantia fundamental dos contribuintes municipais, de não sofrerem a cobrança de outros tributos além daqueles previamente autorizados pelo Poder Constituinte Originário. “Ou seja, as taxas, as contribuições de melhoria, as contribuições previdenciárias e assistenciais, o IPTU, o ITBI e o ISS”.

Há que se considerar também, ressalta o advogado, que ainda que a “contribuição” seja reputada constitucional, sua cobrança deverá ser feita com a devida observância aos princípios da igualdade e da não-confiscatoriedade, ao contrário do que dispõe o caput, do artigo 149-A, sob pena de se infringir essas cláusulas pétreas. “Por outro lado, caso a cobrança seja encarada como um imposto, as imunidades do artigo 150, VI, da CF, também merecerão respeito”.

Outro detalhe, diz ele, é que no momento de instituir essas “contribuições”, os municípios precisarão se atentar para a base de cálculo, excluindo-se a possibilidade de utilizar o consumo particular como parâmetro. “Pois isso não se coadunaria com o pressuposto ou a causa do tributo, qual seja, o custeio do serviço de iluminação pública”.

Diante dos valores pequenos que o tributo deve mexer, o questionamento judicial, diz Melo, só se tornaria viável mediante a propositura de ação com litisconsório ativo (vários autores), ou em ações civis públicas promovidas por entidades (segundo entendimento do STF, o Ministério Público não teria essa legitimidade).

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