A Lei 6.015/73 foi que introduziu a matrícula do imóvel, e veio facilitar e inovar com muito brilho o sistema registral de imóveis, simplificando-o e dinamizando a expedição de certidões. A afirmação é de Antonio Natal Camparim, diretor da Associação dos Administradores e Corretores de Imóveis de Bauru (Aciba).
Antes da lei, ressalta o corretor, as buscas eram feitas através dos “livrões†e indicadores, além de um árduo trabalho desenvolvido pelo datilógrafo do cartório. Hoje foram substituídas por uma simples cópia (xerox) e um carimbo de autenticação do cartório de registro do imóvel.
Natal Camparim ressalta que, atualmente, há cartórios bem equipados que podem fornecer em alguns minutos uma certidão atualizada do imóvel. Entretanto, há profissionais da área imobiliária e assessores jurídicos que, talvez por desconhecerem esta técnica registral, ainda hesitam em aceitar uma certidão sem que nela se declare, com todas as letras, a inexistência de alguma ônus ou alienação.
Analisando a Lei 6.015/73, afirma o diretor da Aciba, esclarece-se que é desnecessário no entender de muitos profissionais, o fornecimento de certidão que negue o que já está sobejamente demonstrado ser inexistente.
Esclarece a lei que uma vez matriculado o imóvel, todos os atos registrais a ele relativos (são os registros e averbações) são alocados na matrícula respectiva. De acordo com a lei, cada imóvel terá matrícula própria, aberta por ocasião do primeiro registro feito após a vigência da lei.
Determina, ainda, que havendo ônus gravando o imóvel (penhora, hipoteca, etc.) essa circunstância deve ser obrigatoriamente averbada na respectiva matrícula do imóvel. São averbada na matrícula os ônus e direitos reais e o cancelamento dos mesmos, estado civil dos proprietários e outras condições alteradoras do registro. “Portanto, todo e qualquer ônus deve estar constando da matrícula, inclusive se o imóvel foi alienado (vendido)â€, ensina Natal Camparim.
Determina a lei, ainda, que sempre que houver alteração posterior ao ato, cuja certidão é pedida, deve o oficial do cartório de registro do imóvel mencioná-la obrigatoriamente sob pena de responsabilidade civil e penal.
O diretor da Aciba afirma que: “conclui-se que é descabida a exigência que os leigos fazem, no sentido de negar ônus e alienações ao pé da cópia da matrículaâ€.
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