O problema da Previdência Social é resultado de uma somatória de fatores. O sistema previdenciário brasileiro é baseado na participação de todos para o custeio das despesas de eventos que possam atingir a capacidade de trabalho.
A Constituição escolheu algumas hipóteses de situações que deveriam ser cobertas pela Previdência Social, a saber: as doenças, invalidez, morte, idade avançada, proteção à maternidade (salário maternidade), desemprego involuntário, salário família, auxílio- reclusão e a pensão por morte.
Como se sabe, não há arrecadação suficiente para custear todos os benefícios que nascem desses eventos, pois os valores desses e do que é pago para o sistema são variáveis.
O custeio, no caso do segurado, é feito com base no salário de contribuição. A intenção era estabelecer a justiça na forma de custeio, ou seja, “quem ganha mais paga mais e quem ganha menos paga menosâ€. Ocorre que essa justiça não existe quando se estabelece uma relação entre o pagamento da contribuição e o recebimento de benefícios por algumas categorias que não se sujeitam ao teto estabelecido pela Previdência (servidores públicos, membros do Legislativo e do Judiciário, por exemplo).
Acredito que a solução do problema passa pela reforma tributária e pela reforma da Previdência. É necessário estabelecer uma justiça tributária no recolhimento das contribuições sociais, pois não será com o aumento dessas que o problema será resolvido - vide as declarações do ministro da Previdência, que deseja estabelecer a contribuição sobre o faturamento das empresas.
Quanto a reforma da Previdência, acredito que a Previdência Privada é a luz no fim do túnel. O Estado deve se desonerar dessa atuação, deixando este trabalho para instituições privadas. Assim como é feito em outros países. Essas instituições trabalham com um sistema de capitalização individual. O cidadão escolhe quanto quer receber de aposentadoria e quanto vai pagar para isso.
Caso não seja essa a solução adotada, haverá a possibilidade de discussão sobre um sistema misto entre a Previdência Social e a Privada, ou seja, algumas categorias de trabalhadores (servidores públicos, membros do Legislativo e Judiciário) ficariam sujeitas às regras da capitalização privada, caso quisessem garantir o mesmo salário da ativa, enquanto que as demais ficariam no antigo sistema.
Quanto ao direito adquirido, entendo que este só existe para aqueles que já estão recebendo os benefícios da Previdência Social. O direito só é considerado “adquirido†quando o seu titular tiver incorporado ao seu patrimônio a situação jurídica determinante, como é caso dos que já estão aposentados. Assim, não fere a ordem constitucional a alteração das regras da Previdência. Contudo, entendo que há a necessidade de estabelecimento de regras de transição para aqueles que já são filiados do sistema previdenciário, levando-se em conta o tempo dessa filiação, pois não é possível comparar aqueles que acabaram de ingressar no sistema com os que estão prestes a se aposentar.
As alterações passam pelo maior sacrifício de determinadas classes. Espero que não seja a da classe mais prejudicada atualmente. (O autor, José Roberto Anselmo, é professor de Legislação Trabalhista e Previdenciária da Faculdade de Ciências Econômicas de Bauru e de Direito Constitucional da Faculdade de Direito de Bauru - ITE. mestre em Direito Constitucional)