Com a entrada em vigor do novo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.046 de 10 de janeiro de 2002), muitas dúvidas surgiram e irão surgir com as inovações nele contidas, especialmente no que tange ao meio empresarial, que sofreu uma significativa alteração. Em primeiro lugar, é de se observar que o artigo 2.045 do novo Código derrogou as disposições contidas na primeira parte do Código Comercial (artigos 1º a 456). Toda atividade empresarial a partir de agora está disciplinada nos artigos 966 a 1.195 do Código Civil, no capítulo que trata do Direito de Empresa.
Dentre as alterações impostas pelo novo Código Civil, iremos nos focar, no momento, ao comando do artigo 977, que preleciona a faculdade dada aos cônjuges de contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória. Pelo referido dispositivo, não podem ser constituídas novas empresas, como não podem continuar as já existentes que se incluam na exceção referida. Deverão, no entanto, ser dissolvidas? Qual a solução existente?
Para que não sejam dissolvidas, deverá ser mudado o regime de bens do casamento, antes indissolúvel, para o regime permitido para a formação (ou continuação) da sociedade comercial entre marido e mulher. Isso porque, pelo novo Código Civil, é permitida a alteração do regime de bens no casamento, matéria disciplinada no artigo 1.639, § 2º. Como proceder para alterar o regime de bens do casamento? A Lei Civil Nova esclarece que a alteração do regime de bens do casamento será feita mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurando-se a procedência das razões invocadas, com a ressalva de que serão preservados os direitos de terceiros.
A autorização judicial será dada, em procedimento judicial específico, ouvido o Curador de Registros Públicos (Promotor de Justiça), em face de um pedido fundamento e justificado dos interessados (marido e mulher).
Igual procedimento temos para a correção (restauração, suprimento ou retificação) de registro civil na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), que pode ser aplicado para a retificação do regime de bens no casamento, ora permitido pela Lei Nova. A decisão judicial virá em determinado prazo, atentando-se para a necessidade ou não de produção de provas, com possibilidade de reexame pela Instância Superior. A possibilidade de apelação é que induz o procedimento judicial, pois o administrativo não comporta tal recurso. A justificativa do pedido certamente será a de possibilitar a constituição ou manutenção de uma sociedade comercial entre marido e mulher, já que a própria lei em referência admite a formação ou continuação desse tipo de sociedade, com as exceções lá mencionadas.
A ressalva aos direitos de terceiros é imprescindível, pois é evidente que a alteração do regime de bens poderá, em tese, atingir direitos de terceiros. Lembramos que este procedimento não se aplica somente aos casos de cônjuges que tenham sociedade empresarial contratada ou que estejam dispostos a constituí-la, e sim a todos aqueles que, por ventura, queiram mudar o regime de bens de seu casamento, desde que tenham razões justificáveis para tanto. Após a sentença definitiva do juiz, determinando a alteração do regime de bens dos casais e sua competente averbação no registro civil, o interessado deverá comparecer à Junta Comercial munido do documento alterado para registrá-lo, regularizando, assim, sua situação empresarial perante este órgão. (O autor, Rafael de Almeida Ribeiro, é advogado na Herrera e Costa Consultoria Empresarial)