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Juíza brasileira julgará crimes da guerra

Nélson Gonçalves
| Tempo de leitura: 10 min

Sylvia Steiner entra para a história por ser a primeira juíza brasileira a assumir uma cadeira no Tribunal Penal Internacional (TPI) - que julga crimes de guerra - ela é uma das sete mulheres do TPI. O tribunal conta com apenas 18 juízes que representam os diferentes continentes. Um dos maiores desafios será o de buscar a inclusão do terrorismo como crime contra pessoas.

A juíza, que esteve em Bauru na sexta-feira e ministrou palestra na Instituição Toledo de Ensino (ITE), conta que é difícil definir um ato de terrorismo de um ato de guerra de libertação, ou até mesmo separar o terror em nome da autodeterminação dos povos. Steiner concedeu entrevista exclusiva ao JC para falar sobre o não menos histórico Tribunal Penal Internacional (TPI), criado em julho do ano passado em Roma, Itália.

Com sede na Holanda, o TPI é o primeiro organismo mundial que passa a julgar crimes de genocídio, de guerra e contra a humanidade. Leia a entrevista.

Jornal da Cidade - Qual a diferença de atuação entre o Tribunal Penal Internacional (TPI) e a Corte Internacional de Justiça?

Sylvia Steiner - A Corte Internacional julga questões que envolvem Estados e organizações. É um Estado demandando contra outro Estado. E o Tribunal Penal Internacional julga pessoas, julga responsabilidade pessoal.

JC - Quais os crimes que são julgados no TPI e quais são as normas processuais?

Sylvia - O estatuto de Roma, que foi o que criou o Tribunal Penal Internacional em 2002, descreve quais são os crimes que são de sua competência. São os crimes de guerra, que já vinham definidos nas convenções de Genebra, que são de 1949. O crime de genocídio, que também já vinha definido na convenção de 1946. A novidade são os crimes contra a humanidade, que vieram definidos pela primeira vez no estatuto do Tribunal de Nuremberg, mas que agora vêm tipificados previamente como crimes.

JC - E quais são as figuras penais contra a humanidade?

Sylvia - São todas as figuras como violência sexual, estupro em ambiente de guerra, escravidão, assassinato, tortura, desaparecimentos forçados. Portanto, figuras já conhecidas e figuras novas. O desaparecimento forçado é um dos, que eram desconhecidos inclusive de países europeus. Apartheid e violência à criança também são reconhecidos como crimes à humanidade quando em situação de ataque generalizado e sistemático contra a população civil.

JC - Quem responde pelos crimes de guerra?

Sylvia - A responsabilidade é pessoal. Então é contra a pessoa que praticou o ato, o soldado, o vizinho, quem for. O chefe das tropas pode ser responsabilizado se ele tinha conhecimento que o ato seria praticado e não fez nada para evitar. Até o chefe de Estado pode responder, desde que ele também tenha tido conhecimento e não evitado.

JC - Como o Tribunal Internacional atua nos países em confronto com sua jurisdição nacional?

Sylvia - O país que ratifica o estatuto do TPI assume, em primeiro lugar, a obrigação de processar e julgar esses crimes. É obrigação de cada país julgar os casos em que está envolvido. Só se o país acusado não o fizer é que o TPI age. A competência do TPI é complementar. A jurisdição primeiro é interna, se exige que o país faça. Se ele não fizer, o TPI julga. Não há discussão sobre soberania em função dessa regra aceita por todos. A discussão sobre soberania ocorre para os tribunais ad hoc criados pelo Conselho de Segurança da ONU, que prevalecem sobre a jurisdição nacional.

JC - Como ficam os casos dos países que não ratificaram o TPI, como os EUA e o Iraque?

Sylvia - Vários países ainda não ratificaram e esperamos que venham a ratificar. Se houver uma resolução do Conselho de Segurança da ONU no sentido de que há pessoas desses países que cometeram crime de guerra, de genocídio ou contra a humanidade, o caso é remetido para a atuação do TPI. Mas isso depende da atuação do Conselho de Segurança da ONU.

JC - Mas neste caso, o julgamento do crime depende de autorização de um foro com critério político?

Sylvia - No meu entendimento pessoal, a situação dos países que não ratificam o TPI é muito mais insegura do ponto de vista da soberania, inclusive. O Tribunal ad hoc criado pela própria ONU tem jurisdição que prevalece sobre a jurisdição interna. Portanto, os países que aderiram ao TPI jamais sofrerão a interferência do conselho da ONU. Os países que não ratificam ficam à mercê dos tribunais da ONU. Por isso eu acho que esses países vão aderir ao estatuto de Roma.

JC - O TPI não tem atuação sobre caso retroativo à sua criação. Mas como a senhora vê os casos de 11 de setembro, da Iugoslávia de Milosevic, das guerras do Vietnã e do Golfo?

Sylvia - São episódios completamente diferentes até na sua essência. O episódio de 11 de setembro é caso de terrorismo. E o TPI não atua em casos de terrorismo. Casos anteriores, como a guerra do Golfo, se fossem entendidos como atos de crimes internacionais seriam crimes de agressão. Esse tipo de crime também não está ainda sob a jurisdição do TPI. A guerra em si não é crime. Crime são os excessos cometidos no conflito armado interno. No Vietnã nós sabemos que houve excessos de todos os lados envolvidos. Se naquela época já houvesse o TPI, várias dessas ações que foram praticadas seriam consideradas principalmente crimes de guerra.

JC - Mas a agressão de um país contra o outro através da guerra não é crime?

Sylvia - A humanidade ainda não considera a guerra em si como crime. Ela pode ser crime se for considerada agressão a outro Estado, mas esta figura penal ainda não está tipificada no direito internacional. O que se pune até agora são os excessos nos meios utilizados para fazer a guerra.

JC - Como o direito internacional vê o terrorismo?

Sylvia - Há uma proposta de que na primeira revisão do estatuto de Roma, daqui há sete anos, também se inclua o crime de terrorismo. Mas é um crime também de difícil definição, assim como o crime de agressão. É difícil definir um ato de terrorismo de um ato de guerra de libertação, ou que seja um ato de guerra em nome da autodeterminação dos povos. Para tipificar um crime, o critério não pode ser político. E atos de terrorismo são formados por atos deliberados pela política de um Estado, ou por seu povo. São praticados também por grupos paralelos ao grupo do poder. E também por isso fica muito difícil tipificar como crime contra a humanidade o terrorismo. Ainda é prematura a inclusão da idéia de crime de terrorismo.

JC - Como ficam os casos de conflito paramilitar, como na Colômbia, que envolve também o tráfico e o governo?

Sylvia - Em princípio são crimes típicos para serem julgados pela jurisdição interna da Colômbia. São figuras penais em todos os Estados modernos. São crimes de homicídio, de seqüestro, de perigo comum, de expor a vida. São crimes do Código Penal comum. Agora se não são parte de uma política de um Estado para exterminar a população civil, não podem ser considerados crimes contra a humanidade.

JC - Como fica a reconstrução no pós-guerra em relação ao direito internacional?

Sylvia - O estatuto do TPI trata da reparação às vítimas, à pessoa física. Ele abre uma exceção na hipótese, por exemplo, de destruição de patrimônio histórico, cultural ou de instituições hospitalares ou humanitárias. Mas isso não é atribuição do TPI. Teoricamente esses casos são de competência da Corte Internacional de Justiça porque são demandas de Estado contra Estado. Agora a indenização às vítimas é responsabilidade do condenado.

JC - Os bens considerados protegidos pela humanidade entram nesse campo?

Sylvia - Os bens que são definidos como protegidos pela Convenção de Genebra e pelo próprio estatuto de Roma não podem ser atacados. O ataque a esses bens constitui crime de guerra.

JC - Como a senhora situa a discussão da guerra no Iraque sem o aval da ONU?

Sylvia - Com o atual exercício de jurisdição do TPI, a questão do descumprimento de resoluções da ONU não levam à prática de crimes. São ilícitos diferentes. O descumprimento de resoluções da ONU é um ilícito internacional, mas ele vai para foros próprios.

JC - Como o TPI atua em relação às diferentes escolas jurídicas dos países e suas constituições?

Sylvia - Os países ratificam o estatuto de Roma se quiserem. A partir do momento em que ratificam, não podem alegar incompatibilidade de seu ordenamento interno com o do estatuto do TPI. Não vale essa desculpa para deixar de cumprir o estatuto de Roma sob o argumento, por exemplo, que ele está incompatível com sua Constituição. Portugal fez isso. Revisou sua Constituição para ratificar o TPI.

JC - A vítima do crime participa do processo?

Sylvia - Participa de todas as fases, desde a representação inicial. É representada por um ou mais advogados. A vítima pode pedir produção de provas, pode pedir oitiva de testemunhas, pode impugnar provas que sejam requeridas pela defesa do acusado.

JC - Como os 18 juízes do TPI são provocados pela Promotoria?

Sylvia - Eles só podem agir quando são provocados por um único promotor, que seria uma espécie de um procurador geral. Esse procurador pode pedir a nomeação de promotores adjuntos para o auxiliar nas investigações. Mas o juiz só atua se provocado por um único promotor.

JC - Como o estatuto define as sentenças condenatórias?

Sylvia - É outra das grandes aquisições do estatuto de Roma, onde a própria sentença condenatória já fixa a indenização, ou a reparação às vítimas. Portanto, não há a necessidade de que as vítimas instaurem um novo processo já no campo cível para buscar a indenização, que é o que acontece no nosso sistema por exemplo, no sistema brasileiro. A sentença do TPI é condenatória no sentido penal e no sentido de reparação do dano.

JC - O material de cobertura jornalística de guerra pode ser usado como prova no TPI?

Sylvia - Primeiro, todos os crimes sob atuação do TPI são imprescritíveis. Há uma convenção que trata disso, embora o Brasil não tenha ratificado essa convenção que trata da prescrição. Mas essa regra já está incorporado ao direito internacional. Em relação ao tipo de prova que pode ser produzida dou o exemplo do processo sobre os crimes cometidos na Iugoslávia, onde há diversas reportagens que foram apresentadas como provas tanto da acusação quanto da defesa. Se assegura a chamada paridade de armas no processo para os lados.

JC - Como fica a discussão sobre extradição do condenado e o local onde se cumpre a pena?

Sylvia - Podem haver situações onde ao mesmo tempo haja o pedido de entrega do acusado para o TPI e o pedido de extradição feito pelo Estado onde os crimes ocorreram. O estatuto regula todas as hipóteses e dependendo do momento processual se dá preferência para a extradição ou se dá preferência para a entrega. Se a causa já estiver em andamento no TPI, a entrega do acusado prevalece sobre o pedido de extradição.

JC - O Tribunal de Nuremberg foi de exceção. Como a senhora vê a evolução histórica para o TPI?

Sylvia - O Tribunal de Nuremberg foi mesmo de exceção, mas foi muito importante porque afirmou a questão da responsabilidade pessoal dos autores de crimes de guerra, de genocídio e contra a humanidade. Agora o TPI é uma evolução, na medida em que é um tribunal independente, imparcial e não é um tribunal de vencedores que vai julgar os vencidos. Os crimes já estão previamente descritos, não têm caráter retroativo. É um avanço muito grande em relação ao Tribunal de Nuremberg e começou a partir do seu modelo.

JC - Qual o conceito de invasão de território?

Sylvia - A invasão de território pode ser considerada crime de agressão, que ainda não está tipificada. Portanto, não constitui crime de competência do TPI.

JC - E os crimes contra a paz?

Sylvia - Da maneira como estão consagrados no direito internacional, são exatamente os crimes de competência do TPI, ou seja, contra a humanidade, de guerra, de genocídio. Esses são crimes contra a paz.

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