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A gestão nos contratos públicos


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Muitas das crises ocorridas na administração pública têm origem em questões relacionadas com a gestão dos contratos, após a fase de licitação. Por meio de processos de contratação, a administração pública executa funções para garantir o funcionamento do Estado e proporcionar à sociedade condições de desenvolvimento e bem-estar, com proteção à saúde e ao meio ambiente, sem falar na educação, na segurança e outras matérias igualmente fundamentais.

Nesse complexo mister, o poder público aplica recursos orçamentários advindos dos impostos em uma série de despesas, sendo que a maior parte delas ocorre no âmbito de um processo administrativo de contratação - formulação do edital, licitação e gestão do contrato. Nesse universo, a administração celebra contratos das mais variadas naturezas. (...)

A decisão de contratar é ato discricionário da administração. Já a forma de contratar é ato vinculado, estabelecido na Lei 8.666, de 21/6/1993, que fixa os passos a serem seguidos pelo administrador na contratação de terceiros.

As contratações decorrem de uma decisão baseada no interesse público e dependem da disponibilidade financeira, conforme estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal. É necessário inserir, no mesmo, a noção de gerenciamento, que deve ocorrer em três fases: 1) na decisão de contratar, com a caracterização do objeto de acordo com a necessidade verificada; 2) na formulação do edital e do contrato, cujo teor deve ser compatível com o objeto a ser contratado; 3) na própria gestão do contrato, fase do processo em que se executa o objeto que deu ensejo à contratação.

Cabe aos gestores dos processos de contratação tomar as providências cabíveis para que o objeto do ajuste seja recebido no prazo e nas condições previstas no edital e no contrato, atendendo às necessidades da administração.

Esse gerenciamento consiste na racionalização do uso dos recursos públicos, medida que pode vir a diminuir o “déficit” administrativo do Estado. A decisão de contratar possui uma vertente técnica, no fundamento da necessidade de contratar terceiros para atingir os objetivos públicos. E uma vertente política, no ato que autoriza a abertura do processo.

Esse procedimento, que decorre da decisão política de contratar, deve ser conduzido tecnicamente, mas sem perder de vista o fato de que se trata de instrumento de consecução de finalidade pública e não mais um ato burocrático da administração. (...)

Evitar essas perdas é responsabilidade do administrador público. Todavia, nem sempre as instituições estão preparadas para enfrentar tal desafio. A capacitação de pessoal e a formulação de rotinas internas específicas para os gestores dos procedimentos de contratação são uma necessidade, pois é neles que a administração pública aplica grande parte do orçamento. (A autora, Maria Luiza Machado Granziera, é advogada e titular da Granziera Consultoria em Direito Público)

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