Tribuna do Leitor

VORAGEM ARRECADATÓRIA


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O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503, de 23/9/1997), conhecido como CTB, passou a vigorar no dia 22/janeiro/1998. Seu objetivo maior foi o de atualizar, adaptando-o à nova realidade nacional, sobre a questão do trânsito. Por via de conseqüência, se propôs a inibir a violência no trânsito, impondo pesadas multas e outras penalidades com grave repercussão na vida das pessoas, resultando em responsabilidade criminal, civil e administrativa. Decorridos 5 anos de sua vigência, imperioso se torna fazer um balanço, uma reflexão, enfim, avaliar a sua eficácia e suas falhas, até a necessidade de algumas alterações. Nesta oportunidade, limito-me a comentar apenas o aspecto da aplicação das penalidades impostas por excesso de velocidade, por avanço do sinal vermelho e sobre a parada de veículo sobre a faixa de pedestre.

O CTB originalmente aprovado concedeu excessivo poder/dever às autoridades e seus agentes do Sistema Nacional de Trânsito, para disciplinar, fiscalizar e impor penalidades aos transgressores dos regramentos aplicáveis aos aspectos em comentário. Como era de se esperar, ocorreram tantos abusos, irregularidades e injustiças nas aplicações, inclusive com as terceirizações dos serviços de detecção dessas infrações, com contratos por produtividade entre o poder público e as empresas de prestações desses serviços que culminou com a instalação da famigerada e propalada “indústria de multas”, caracterizando como verdadeira “voragem arrecadatória”, penalizando muitas vezes indevidamente e sem qualquer critério os possíveis infratores. Com essa prática, tanto na esfera estadual como na municipal, esse fato se constituiu numa significativa fonte de engorda do erário público.

Evidentemente, o clamor público dessa legião de inconformados se fez chegar ao governo central, inclusive com forte pressão junto aos diversos segmentos político-sociais em Brasília, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que na época funcionava junto ao Ministério da Justiça, com ratificação de mais 7 ministérios, editou a Resolução de n.º 141, de 3/10/2002 (passou a vigorar em 16/10/2002).

Essa Resolução foi editada para pôr fim à “indústria de multas”, porém situou-se no extremo oposto, manietando sobre todos os aspectos o poder público, responsável pela fiscalização, autuação e arrecadação das multas, impondo rigorosos encargos, inviabilizando-os. Ela acabou com os abusos, mas também engessou os órgãos encarregados pela fiscalização e imposição de multas por essas infrações de trânsito. Esses dispositivos não tiveram uma vida muito longa, como era de se esperar. Inclusive nessa mesma época foi editada a Medida Provisória de n.º 75, de 25/10/2002, o que permitia ao inconformado a recorrer em Segunda Instância, sem o depósito da multa, e impunha ao órgão julgador do recurso prazo curto para julgamento, sob pena de perempção.

Nem é preciso dizer que essas duas medidas totalmente favoráveis aos infratores foram revogadas pelo atual governo, instalado em janeiro deste ano. A MP não foi ratificada pelo Congresso Nacional, e quando a Resolução n.º 141/2002 foi fulminada pela Deliberação n.º 37, de 16/9/2003, e finalmente pela de n.º 38, de 11/7/2003 ratificadas pela Resolução n.º 146, de 27/8/2003, do Contran, essa passou a disciplinar a fiscalização e autuação, por excesso de velocidade, avanço ao sinal vermelho e parada de veículo sobre a faixa de pedestres.

Em resumo, a atual regulamentação revogou a Resolução de n.º 141/2002, que beneficiava aos muitos infratores, porém a vigente favorece totalmente o poder público, que inevitavelmente incentivará a prática da “voragem arrecadatória”, ficando difícil ao infrator produzir prova aos seus recursos, nos casos de se sentir injustiçado. Como o atual disciplinamento pela Deliberação de n.º 38/2003 é mais favorável ao poder público de multar e arrecadar, desagasalhando os usuários como o caso do comerciante Samuel Escobar Carrasco, de apenas 31 anos de idade, ter perdido a vida, por reclamar de multa por radar, na zona leste de São Paulo, em plena madrugada, vitimado por um sargento da Polícia Militar que fazia “bico”, nas suas horas de folga, tomando conta do aparelho de medição de velocidade.

Convém ressaltar que o bom senso e isenção de extremismo devem sempre nortear os regramentos de qualquer conduta humana. A fé em demasia transforma-se em fanatismo, e o rigorismo em excesso não educa e sim causa revolta, e todo o CTB tem seus dispositivos voltados à educação e em segundo plano à punição. É de se concluir que o meio termo venha a imperar na consciência dos legisladores de trânsito, pois os clamores já se fazem sentir para alteração desse “stato quo”, pois de forma como vem disciplinado na Deliberação de n.º 38/2003, do Contran, causa mais revolta do que educa. Também é inexplicável que o Contran, que é um órgão eminentemente legislativo, ter passado do Ministério da Justiça para o Ministério da Cidade, no atual governo. Evidentemente ocorrerá o comprometimento de sua qualidade técnica na elaboração das regras disciplinadoras do trânsito. (Jorge Miyashiro - consultor honorário do Cetran/SP)

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