As empresas formadas em sociedade limitada (ltda) que não se adequarem-se ao Novo Código Civil até janeiro do próximo ano, passarão a funcionar irregularmente. O alerta é do advogado e doutor em direito comercial Paulo Henrique de Souza Freitas, que defende a nova legislação que rege a formação de sociedades.
Além de tornarem-se irregulares, ele ressalta que a responsabilidade dessas empresas, que atualmente é limitada ao valor do capital social, passará a ser ilimitada. Ou seja, os bens pessoais dos sócios poderão ser arrestados em caso de dívidas.
Mas Freitas acredita que o Novo Código Civil beneficiará os sócios minoritários. “A grande vantagem da sociedade civil limitada é a característica da contratualidade. Com exceção dos casos expressos em lei, o resto pode ser contratado. Isso pode evitar, por meio da inclusão de cláusulas no contrato, que os minoritários sejam prejudicados em diversas negociações, inclusive financeiras”, diz.
Ele, que é sócio-fundador da empresa Maia, Freitas e Advogados Associados, em sua tese de doutorado defendeu o tratamento diferenciado aos sócios minoritários. A nova legislação, explica, prevê muito mais situações que a anterior, o que permite o esclarecimento da questão.
Em entrevista ao JC, o advogado também falou sobre a necessidade de observar a igualdade para que se fazer Justiça, em qualquer caso. “Há 40 anos o direito romano já dizia que o magistrado tem que aplicar, primeiro a eqüidade (igualdade) e depois a lei”. Acompanhe a seguir os principais trechos da entrevista.
Jornal da Cidade - O que efetivamente muda na caracterização de uma empresa de sociedade limitada com o Novo Código Civil? Paulo Henrique de Souza Freitas - Existem alguns tipos de sociedade. No Brasil, o mais utilizado é o de sociedade limitada (conhecida pela sigla ltda), que é a antiga sociedade por cotas de responsabilidade limitada e que vigorou de janeiro de 1919 até o dia 10 de janeiro de 2003, já que no dia 11 entrou em vigor o Novo Código Civil (NCC). Com isso, o direito passou por uma transformação e, em decorrência da Constituição Federal, essa alteração tende a beneficiar os sócios minoritários. Isso porque, antes, não havia critérios específicos, e a lei tinha 19 artigos que, na verdade, não esclareciam muita coisa para casos de falência ou de prejuízos causados por alguns dos administradores, por exemplo. Hoje, o direito está mais detalhado, principalmente nesse tipo de sociedade que é a mais utilizada no Brasil. Ou seja, o esclarecimento em torno deste tema é muito maior.
JC - Isso quer dizer que aumentou o número de situações previstas em lei? Freitas - Sim. Para se ter uma idéia, somente em termos de quantidade de artigos, antes do NCC o decreto tinha 18 artigos - já que o 19.º dizia apenas “revogam-se as disposições em contrário” - e, hoje, temos mais de 1.000 artigos. Além disso, os sócios minoritários (nas empresas) ganharam tratamento diferenciado, da mesma forma como ocorreu com os negros, deficientes, com os consumidores - que ‘ganharam’ o Código de Defesa do Consumidor (CDC) -, com as micro e pequenas empresas. Então, no meu ponto de vista a tendência do Novo Código Civil é resgatar alguns critérios do direito romano, que 400 anos antes de Cristo já trazia que o magistrado tem que aplicar, primeiro, a eqüidade (igualdade; direito de cada um), e depois a lei. Isso só vem a ser alterado no código napoleônico, em 1808, porque Napoleão queria tirar do juiz o poder de decidir tudo, e disse que o juiz seria ‘a boca da lei’. Hoje, o que temos no Brasil é esse direito exacerbadamente positivado, ou seja, para tudo que precisa ser decidido a primeira coisa que se pergunta é se está na lei. Mas no momento em que se escreve tudo, acaba-se dando margem para ter a antinomia: no mesmo espaço existem duas leis que se conflitam e as duas são válidas. Por isso é que, na minha opinião, o juiz deve aplicar primeiro a eqüidade.
JC - Mas será que isso é bom? Freitas - Hoje pode até não ser porque nós temos um Poder Judiciário que está sendo colocado em xeque, com três juízes sendo exonerados do cargo, outros que já foram presos etc. Mas se o Brasil tiver um Judiciário que ganhe bem - e eu sempre fui a favor do juiz ganhar bem, porque se ele não ganhar bem, não conseguirá cumprir bem sua função. Se ele conseguir cumprir sua função com eqüidade, é isso que deve prevalecer, e não esse monte de legislação, que acaba complicando ainda mais a situação.
JC - Cite algumas coisas que mudaram com a entrada do Novo Código Civil em relação às sociedades limitadas. Freitas - De 1919 até 10 de janeiro de 2003, nós tínhamos o Decreto-Lei n.º 3.708. Hoje, temos o Novo Código Civil. Antes, poderia ser definido o seguinte: as decisões serão tomadas por maioria simples (metade mais um do número total de todos os presentes). Hoje, existem fóruns diferenciados. No Novo Código Civil, há um artigo que diz o seguinte: depende da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas no contrato, a aprovação de contas administrativas. Vamos supor que essa sociedade (empresa) vai sofrer uma fusão. No momento em que eu fosse deliberar uma fusão, os integrantes dessa sociedade têm que dizer se concordam. Mas qual vai ser o quórum? No inciso VI do artigo 1.071 fica estabelecido que será de três quartos do capital social, sendo que antes era metade mais um. Então, aquela concepção antiga de que ‘metade mais um’ manda é absurda. Não existe mais isso, e no Novo Código o legislador coloca algumas dificuldades para priorizar direitos dos sócios minoritários. Tudo isso faz parte do conceito de governança corporativa.
JC - Mas os contratos de empresas em sociedade limitada não terão que ser alterados até 10 de janeiro de 2004? Freitas - Exatamente, porque a partir do momento em que entrou em vigor, em 11 de janeiro deste ano, foi dado prazo de um ano para essa adaptação ser feita, conforme está previsto no artigo 2.031 do Novo Código Civil. Então, vamos supor que eu tinha uma sociedade com mais duas pessoas, na qual todas essas regras que citamos não eram observadas porque não eram exigidas. Se eu praticar qualquer alteração durante este prazo de um ano, já que tenho que adaptar ao NCC. Se não houve nenhuma alteração neste período, antes dessa data eu preciso fazer as adaptações. Se eu não fizer, a minha sociedade passará a ser irregular, e desta forma, a minha responsabilidade que é limitada ao valor do capital social, passa a ser ilimitada. Ou seja, se a empresa tiver algum problema com credores, os meus bens pessoais poderão entrar no jogo. Na minha opinião, a lesgislação melhorou, principalmente para os minoritários. Mas poderia ter ficado ainda melhor, o que pode ser feito pelos empresários colocando tudo no contrato para evitar conflitos.
JC - Que tipo de conflitos? Freitas - Os empresários têm que tomar muito cuidado e procurar saber se o profissional que está elaborando o contrato da empresa tem experiência neste ramo, porque existem muitos pontos técnicos que podem gerar conflitos entre os sócios se algumas situações não forem previstas contratualmente. Nos contratos sociais que tenho analisado eu percebo muito esses problemas. Existem cláusulas que podem ser colocadas no contrato que diminuem o conflito entre os sócios, no caso de sociedade limitada, ou entre os acionistas, no caso de sociedade anônima. Exemplo: a lei não fala nada que eu tenho que apresentar a minha contabilidade para os meus sócios. O Novo Código Civil estabelece que, nas sociedades com mais de dez sócios, é obrigatória a realização de uma assembléia para que todos os dados sobre faturamento e gastos da empresa sejam informados. Mas se a sociedade for somente entre duas pessoas, por exemplo, e as partes não colocarem isso no contrato porque se baseiam na confiança, estão sujeitos a problemas futuros. É preciso deixar claro (entre os sócios) que colocar essas cláusulas no contrato não se trata de desconfiança, e sim de seguir o princípio da transparência.
JC - Qual é a principal vantagem da sociedade limitada para as empresas? Freitas - É o fato de ser um tipo de sociedade para pequenas e médias empresas que, normalmente, tem a característica da contratualidade. Ou seja, com exceção dos casos expressos na lei - que não são muitos -, o resto eu posso contratar. Eu não posso emitir debêntures (título de crédito representativo de empréstimo que uma companhia faz junto a terceiros e que assegura a seus detentores direito contra a emissora, nas condições constantes da escritura de emissão), porque isso só a sociedade anônima pode fazer. Mas aquilo que a lei não proíbe na sociedade limitada, eu posso colocar no contrato. Isso serve para dirimir e amenizar conflitos. Essas cláusulas que podem ser contratadas também servem para, por exemplo, evitar que os sócios minoritários saiam prejudicados financeiramente no momento de vender ações para uma outra empresa que esteja interessada no negócio. Ou seja, pode evitar que o minoritário fique em grande desvantagem em relação ao majoritário. Então, existem diversos mecanismos para proteger o sócio minoritário, mas que o legislador não colocou na sociedade limitada.
JC - Para sair do papel, essas novas leis continuarão dependendo de instituições de defesa do consumidor e de uma Justiça eficiente e rápida? Freitas - Na prática, dependerá da decisão de cada juiz. Se ele aplicar o princípio da onerosidade excessiva dos contratos visando promover a eqüidade e a boa fé, estará cumprindo com aquilo que a Constituição deixou bem claro: o direito de igualdade. Isso nada mais é do que apontar a necessidade de constitucionalizar o direito civil. Nosso antigo código civil era de 1916, e quando foi mudado com a Constituição (1988), já mudou com todos esses elementos de eqüidade, onerosidade excessiva e boa fé. O artigo 422 do Novo Código diz que os contraentes são obrigados a aguardar a sina conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa fé. Mas o que é boa fé? A sua boa fé subjetiva é distinta da boa fé objetiva. Então, o juiz vai ter essa batata quente nas mãos. Se o Poder Judiciário tiver uma conscientização de que isso realmente deve ser cumprido, a decisão final será justa. É exatamente aquilo que eu já disse antes: para obter a justiça é preciso ir primeiro observar a eqüidade e, depois, a lei. Ou seja: o juiz tem que observar a eqüidade.
JC - O que mudou com o Novo Código Civil em relação ao comércio informal? Freitas - Veja, eu posso constituir uma sociedade de fato ou uma sociedade de direito. Vamos supor que duas pessoas tenham uma sociedade de fato e tragam mercadorias compradas no Paraguai para vender na praça Machado de Melo. Os sócios se revezam entre ir às compras e cuidar da banca. Mas as compras também são feitas na rua 25 de Março, em São Paulo, e um dos sócios comprou e deixou de pagar esse comerciante. Mas de qualquer forma, continua existindo a sociedade entre os dois que vendem na praça, o que significa que aquele comerciante pode cobrar de qualquer um. Então, a economia informal é isso, não tem o amparo da legislação. Na sociedade de fato, não é possível pedir concordata, por exemplo. Se a sociedade for de direito, este caso seria resolvido na Justiça.