Economia & Negócios

Lei de falências prevê tentativa de recuperação das empresas

Gabriel Garcia
| Tempo de leitura: 3 min

A nova lei de falências promete colocar em prática a função social das empresas, definida pela Constituição de 1988, e simplificar o processo de liqüidação judicial. Embora ainda aguarde votação no Senado - a expectativa é de que seja votada até o final do ano-, o projeto recebe aplausos e críticas de especialistas na área.

Os aplausos vão, em primeiro lugar, para adeqüação dos processos de concordata e falência à nova dinâmica das relações comerciais, já que a legislação atual data de 1945. “A grande crítica à legislação vigente é, sem sombra de dúvidas, que ela se tornou um instrumento obsoleto e burocrático”, afirma o advogado Luís Eduardo Betoni, professor de direito constitucional da Instituição Toledo de Ensino (ITE).

Segundo ele, a lei atual penaliza o comerciante individualmente, decratando a “morte da empresa”. Pelo novo texto, conforme prevê a Constituição, haverá a tentativa de preservar e recuperar a empresa. “Sem a empresa, não há relação de emprego, não há relação de consumo nem pagamento de tributo. Sem a empresa, todo mundo perde”, aponta Betoni.

Para o diretor do Sindicato dos Contabilistas de Bauru, Mauro Nóbrega, membro do Conselho Federal de Contabilidade, a “filosofia” da nova lei é evitar o que ocorre hoje com as empresas em processo de falência. “A legislação vigente praticamente decreta a derrocada da empresa”, diz. E completa: “Mesmo em relação às empresas em concordata, raras conseguem honrar as dívidas e cumprir o acordo”.

Mesmo a denominação deve mudar se a lei for aprovada. As etapas da concordata e a continuidade dos negócios do falido passam a dar lugar a um único processo, chamado recuperação judicial. Em seguida, ocorreria a liqüidação judicial. “Burocraticamente, em termos processuais, a liqüidação é mais simplificada (do que a falência)”, afirma Betoni.

Fisco

A principal crítica à nova legislação reside justamente na manutenção do rol de preferência dos créditos da empresa. Em primeiro lugar, têm direito os trabalhadores, embora com limites: R$ 30 mil por empregado para créditos derivados das relações de trabalho e R$ 30 mil para contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) por empregado, nas médias e grandes empresas. Nas micro e pequenas empresas, esses limites são de R$ 15 mil.

Em segundo lugar na lista de preferências está o fisco. Para pagamentos de tributos, porém, não há piso ou teto. Só então chega a vez dos demais credores. “Depois de pagar os trabalhadores, deve-se pagar integralmente o fisco. Daí se pergunta sobre os demais credores: ora, se não sobrar mais nada, eles ficam sem nada”, observa Betoni.

Segundo ele, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) já teceu críticas à questão. Na opinião de Betoni, o Estado deveria anistiar as empresas em recuperação, uma vez que a alta carga de impostos no Brasil é também uma das responsáveis por “quebrar” as contas das empresas. “Não é do Estado a função de recuperar a empresa? Deveria então, no meu entendimento, o Estado se abster de ser credor da empresa em recuperação”, declara.

Nóbrega, do Sindicato dos Contabilistas, concorda que o fisco mantém sua “voracidade” mesmo quando se está tentando recuperar a empresa. Ainda assim, opina, a questão é delicada: “Isso tem a ver com ética. Poderia haver grupos em estado de recuperação justamente para obter a anistia dos tributos”. De acordo com Nóbrega, a votação da nova lei pode atrasar para depois de março de 2004.

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