Enquanto a criminalidade não colocou em risco a estrutura da sociedade envolvendo a todos, notadamente os indivíduos oriundos das camadas sociais mais elitizadas, sob os aspectos social e econômico, as leis penais foram pensadas e repensadas basicamente pela ótica da técnica-jurídica com predominância de renomados juristas que aprenderam a lidar e a enxergar, basicamente, os efeitos da criminalidade, quais sejam: o crime e a pena em detrimento à etiologia do delito. O aspecto ideológico central – e com uma certa razão – se restringia muito na preocupação de um direito penal laico, enxuto, ou seja, livre das amarras teocráticas de tristes lembranças do passado quando não se podiam contar com a individualização da pena, a tipificação das condutas criminosas por leis penais específicas, a garantia do devido processo legal, tendo no contraditório, a sagrada garantia da ampla defesa, a publicidade dos atos processuais... Daí ser compreensível, à época, se lutar para a manutenção de tais garantias e assegurar, mesmo que ingenuamente, através de leis de execuções criminais, a chamada ressocialização dos criminosos, como se voltar ao convívio social fosse tão simples que se podia prescindir da educação. Salvo raras exceções, o regime prisional não admitia, como em muitos lugares não se admite, outra coisa a não ser pequenos serviços normalmente desprovidos do caráter educativo.
Conseqüentemente, foi preciso piorar muito e ficarem totalmente evidenciados os fracassos de tanta tecnocracia em especial nos regimes prisionais, para se conceberem e consolidarem no limiar da década de 90, no âmbito legal, uma verdadeira obra de engenharia política, social e educacional, reunindo-se e fixando-se um conjunto de disposições sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, em geral, contendo a formulação de uma Pedagogia Educacional Integral objetivando o pleno “...desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade” (art. 3o do Estatuto da Criança e do Adolescente). No entanto, como todo código de normas, precisa ser bem compreendido para ser bem adaptado segundo a realidade vivida pela sociedade tais como as questões específicas: de duração maior das penas aplicadas a infratores perigosos, de medidas de segurança e de tratamentos especiais para os portadores de transtornos de comportamento, como bem frisou o MM. Juiz da Vara da Infância e da Juventude, em Bauru-SP – dr. Ubirajara Maintinguer – na importante e oportuna entrevista concedida a esse conceituado Jornal, no dia 23/11/03 – p. 12 - intitulada: “Juiz defende mais rigor com menor”.
José Quaglio - Advogado e aluno do 5o Termo de Pedagogia no IESB