Economia & Negócios

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Patrícia Zamboni
| Tempo de leitura: 1 min

• Férias

A 3.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito do trabalhador de receber em dobro a remuneração de férias que não forem concedidas no prazo previsto pela lei, ou seja, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. A questão refere-se a um recurso da Petrobras contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia.

• Em dobro

Ao examinar o caso de um ex-empregado da estatal, o TRT da Bahia decidiu manter a sentença que condenou o empregador ao pagamento, em dobro, das férias relativas aos períodos de 1991/1992 e 1993/1994. A Petrobras recorreu no TST com o argumento de que, mesmo não usufruídas no prazo, as férias teriam sido quitadas na rescisão contratual.

• Simples

Segundo o relator do recurso, se estiver evidenciado que as férias não foram usufruídas no período legal mas que houve posterior quitação, “impõe-se a condenação do empregador a tornar a remunerá-las, de forma simples, já que o deferimento do dobro importaria numa quitação tripla.

• Comprovação

Como ficou comprovado que a Petrobras já havia remunerado, de forma simples, as férias em questão, a 3.ª Turma do TST acolheu o recurso da estatal. Por fim, a empresa não terá de pagar em dobro as férias, mas apenas a remuneração simples das férias dos dois primeiros períodos.

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