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Pessoa física tem direito a pedir falência

Rose Araujo
| Tempo de leitura: 6 min

“Estou falido!”. É comum as pessoas usarem essa expressão quando querem dizer que estão com dificuldades financeiras ou com pouco dinheiro na carteira. No entanto, a frase pode ser levada ao pé da letra para definir cidadãos que perderam o controle de suas contas e precisaram recorrer à Justiça para decretar a sua falência pessoal, chamada pelos juristas de insolvência civil.

Quando o valor de suas dívidas é maior do que o seu patrimônio, a pessoa pode requerer, junto à Justiça, a auto-insolvência. Por outro lado, o credor que se sentir lesado pela falta de pagamento, também tem condições de pedir a insolvência do devedor.

A equação parece fácil de resolver, mas advogados especializados em direito processual civil dizem que não é tão simples assim. “O processo de insolvência é absolutamente inviável para as duas partes envolvidas”, diz o advogado Moacir Caram Júnior.

De acordo com ele, o Código de Processo Civil, do qual faz parte essa lei, é de 1973, e foi criado de acordo com os padrões vigentes na época. “Era uma outra realidade. A sociedade mudou muito nesses últimos 31 anos”, destaca.

Na prática, quando entra no processo de insolvência, a pessoa tem os seus bens elencados pela Justiça. Eles serão somados e a massa será dividida entre todos os seus credores. Esse trabalho ficará a cargo de um administrador, escolhido pelo juiz.

Se o capital não for suficiente para quitar os débitos, o devedor continuará obrigado pelo saldo, isso é, todos os bens que conseguir adquirir nos próximos cinco anos, serão usados para pagar a dívida.

Passado esse período, ocorre a prescrição das obrigações, ou seja, o insolvente poderá restabelecer o seu crédito, sem ter mais nenhuma pendência com os credores antigos.

Um dos grandes problemas para o insolvente é que, além de perder todos os seus bens, ele é declarado formalmente à praça como um cidadão “falido”, ou seja, sem condições de obter nenhum tipo de crédito. “O nome fica sujo”, explica Caram Júnior.

Credor em desvantagem

Para a advogada Magali Ribeiro Collega, mestre em direito civil e professora dessa disciplina na Instituição Toledo de Ensino (ITE), não existe interesse por parte do credor em pedir a insolvência do devedor. “Ele não tem garantia nenhuma de receber a parte que lhe cabe”, diz.

Segundo ela, ao requisitar a “falência” do inadimplente, o credor terá de assumir os custos do processo, correndo o risco de dividir com outros credores a massa falida. â€œÉ um processo coletivo, ou seja, uma pessoa faz o pedido, mas todos os outros credores são chamados para receber a sua parte”, destaca.

Caram Júnior salienta que esse processo não traz benefícios práticos para o credor. “Ele apenas vai comprometer o crédito do devedor na praça. Mas isso não significa que irá receber o que lhe pertence”, destaca.

Resumindo, pedir a falência de um inadimplente pode se transformar numa grande armadilha. Além de gastar com o processo, que não é barato, o credor ainda vai ter de entrar numa disputa com outros credores para receber uma fatia do bolo falido. Sem contar que corre o risco de nada receber, já que existem credores prioritários - como é o caso de dívidas trabalhistas ou tributos. “Se ele entrar com uma execução individual vai ter muito mais chance de conseguir receber”, explica Collega.

E para o devedor?

Declarar-se insolvente na praça pode até ser considerado um ato de coragem. A pessoa percebe que não vai conseguir pagar as dívidas nem mesmo se vender os seus patrimônios e resolve declarar-se falido. O que acontece a partir de então? Ela tem alguma vantagem?

Para Caram Júnior, a resposta à segunda questão é não. O primeiro entrave, segundo o advogado, é o valor a ser pago para dizer que está falido. “Isso é muito questionável: se a pessoa está sem condições financeiras para honrar seus compromissos, será que ela vai querer investir uma boa quantia em um processo que vai levá-la à bancarrota?”, pergunta.

Se o cidadão supera essa dúvida e resolve dar continuidade ao processo, ele terá de provar ao juiz que está mesmo insolvente. Feito isso, deverá lembrar-se que todas as dívidas que ainda estão por vencer poderão ser cobradas de uma só vez pelos credores. “Se não tiver dinheiro, o patrimônio responde. Se não tiver bens, é insolvência dupla, tripla e assim por diante”, explica Caram Júnior.

Já Collega vê algumas possíveis vantagens para quem pede a auto-insolvência. De acordo com a advogada, ao ser declarado “insolvente”, o devedor pode ter até três vantagens: deixa de ter vários credores, passando as dívidas para o controle da Justiça; se for inocente na “falência”, tem o direito de requisitar pensão (o dinheiro para isso virá do próprio acervo patrimonial, caso ele suporte isso) e ainda tem a possibilidade de, após cinco anos do encerramento do processo, reabilitar-se perante o mercado.

“Para saber se vale a pena entrar nesse processo, o insolvente deve avaliar a sua situação financeira. Se ele acredita que não vai conseguir resolver seus débitos pelos próximos dez anos, pode até obter alguma vantagem nesse processo”, explica.

Direito Processual

O advogado Moacir Caram Júnior salienta que a lei de insolvência civil é um dos assuntos em discussão, atualmente, no Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). A entidade, da qual ele faz parte, pretende formular emendas a ser apresentadas ao Congresso Nacional.

Ele explica que o instituto debate a agilidade e a efetividade de determinadas leis em vigor no País. “A idéia é buscar uma maneira de melhorar a eficácia dessas leis, para que elas fiquem mais acessíveis aos cidadãos”, diz.

A insolvência civil é uma delas. Considerada morosa e inviável, ela é pouco utilizada pelos cidadãos e acaba apenas tomando lugar no Código de Processo Civil. “O instituto pretende levantar questões a respeito desse assunto e fazer proposta para levar ao Congresso”, diz. Por enquanto, ainda não há um posicionamento concreto sobre a lei.

Bauru: apenas um processo em 5 anos

No papel, parece que funciona. Mas, na prática, a insolvência civil não é um recurso muito utilizado no País. Ao contrário dos Estados Unidos, onde 1,64 milhão de cidadãos pediram a sua falência pessoal em 2003, no Brasil os casos são raros.

Só para se ter uma idéia, em Bauru, nos últimos cinco anos, apenas um processo como esse deu entrada no Fórum. A informação é do diretor-escrivão do Cartório de Ofício de Distribuição Judicial de Bauru, Claudemir Jair da Silva.

A advogada Magali Ribeiro Collega salienta que, em 12 anos de profissão, só viu um processo como esse, em Jaú. “Muitas vezes, as pessoas desconhecem essa lei. Outras, não vê vantagem em utilizá-la”, diz.

O presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Bauru (SinComércio), Wallace Sampaio, por exemplo, não sabia que era possível pedir a falência pessoal de um devedor. â€œÉ novidade para mim”, diz.

Já o presidente da Associação Comercial e Industrial de Bauru (Acib), Cássio Carvalho, sabia da existência da lei, por ter conhecimento de um amigo que certa vez foi declarado insolvente. “Mas não é algo muito utilizado”, afirma.

Segundo ele, os credores buscam outras maneiras de negociar dívidas com os inadimplentes. “Em primeiro lugar, os comerciantes tentam se prevenir, só fornecendo crédito depois de consultar os dados do comprador”, diz.

Se mesmo assim acontecer o calote, a alternativa mais viável, segundo ele, passa pela negativação do nome do devedor através do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). “O ideal é tentar negociar. Se não tiver acordo, toma-se medidas mais drásticas”, salienta.

O economista Wagner Ismanhoto acredita que esse caminho é o mais indicado para ambas as partes. “As empresas estão sempre abertas para negociar dívidas, pois isso é mais vantajoso do que negativar a pessoa e ficar sem receber”, destaca.

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