A instalação de Comissão Processante (CP) contra o chefe do Poder Executivo local exige 14 votos favoráveis dos vereadores. A decisão é do juiz da 5.ª Vara Cível do Fórum de Bauru, Horácio Furquim Guanaes, em mandado de segurança que questionou a aplicação do quórum pela Câmara Municipal em 2003.
O mandado de segurança foi impetrado por César Ferreira contra ato do presidente do Legislativo, Renato Purini (PMDB). Ele proclamou como rejeitado o pedido de instalação de CP contra o prefeito Nilson Costa (PTB).
Na sentença, o juiz definiu que o quórum para abertura de CP deve ser o qualificado. Ou seja, o processo deve ser apoiado por pelo menos 2/3 do total de vereadores (ou 14 dos 21). Na oportunidade, o processo que pedia a abertura de Processante para julgar se o prefeito deveria ou não permanecer no cargo recebeu 12 votos favoráveis e nove contrários.
A CP pediu investigação para a compra de gêneros alimentícios para a merenda escolar. Segundo a denúncia, a prefeitura adquiriu feijão, latas de milho verde e bolacha com pagamento adiantado sem a entrega dos produtos no mesmo ato.
Na decisão, Guanaes manifestou o princípio da simetria entre detentores de cargos do Executivo. “A norma exige maioria simples para o recebimento da denúncia, conforme o decreto lei n.º 201/67. Contudo, esse dispositivo é contrário ao ordenamento constitucional em nível federal e estadual, que exigem quórum qualificado, ou seja 2/3 de votos dos membros da respectiva Casa”, definiu.
Os dispositivos constitucionais mencionados na sentença são aplicados para pedidos de CP contra presidente e governador. “Quanto ao prefeito, em observância do princípio federalista da simetria, o quórum é de 2/3 a exemplo do que ocorre nos processos políticos pertinentes ao governador do Estado membro e ao presidente da República”, decide.
O advogado do prefeito Nilson Costa (PTB), Paulo Lauris, defendeu a aplicação do princípio da simetria no processo. “Eu defendi essa tese e ela é lógica. Se a Constituição define quórum qualificado para presidente e no Estado é a mesma regra que vale, não há sentido em admitir maioria simples para processo contra prefeito”, defende.
Lauris ainda acrescenta que a definição é uma questão de bom senso. “Se para cassar o prefeito é necessário 2/3, no caso de Bauru 14 votos, não tem sentido aplicar outra definição para instalação. O Judiciário tem reagido bem a esses casos, mantendo o cumprimento da lei, o que é mais importante”, comenta.
Na sentença, o juiz aponta posição do jurista Waldo Fazzio Júnior, autor de livro que discute este tema. Ele ainda salienta que as regras do decreto lei federal 201 só foram recepcionadas pela Constituição de 1988 quanto ao quórum de condenação (2/3).
Com isso, o julgamento foi pela improcedência do mandado de segurança. O caso se aplica somente aos processos de CP contra prefeitos e não vale, portanto, para pedidos de instalação de processante contra vereadores.