Economia & Negócios

STJ: médico deve atender apenas uma cooperativa

Patrícia Zamboni
| Tempo de leitura: 2 min

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgada neste mês reafirmou que as cooperativas médicas não são obrigadas a manter em seus quadros os médicos que se recusam a preservar fidelidade de atendimento, optando por prestar serviços concorrentes aos da cooperativa. A informação é da assessoria jurídica da Cooperativa Médica Unimed em Bauru.

Segundo o assessor jurídico, José Fernando Lopes, as cooperativas podem eliminar de seus quadros cooperados que prestem serviços que caracterizem concorrência a elas.

“A decisão do STJ vem reforçar o posicionamento adotado pela Unimed numa ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) de Bauru, cujo recurso que nós impetramos tramita no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3.ª Região de São Paulo. Na ação, o procurador Pedro Machado contesta a obrigatoriedade da fidelidade por parte dos médicos cooperados”, diz Lopes.

De acordo com ele, a decisão do STJ abre precedentes para que a ação movida pelo MPF de Bauru tenha julgamento favorável à Unimed - ou seja, em favor da fidelidade de atendimento por parte dos médicos cooperados. “Se isso não ocorrer e a decisão for antagônica, entraremos com recurso no STJ, que é a instância maior”, completa Lopes.

Segundo o assessor jurídico da Unimed em Bauru, a decisão do STJ foi dada ao Recurso Especial 261.155-SP, em um caso entre a médica Marialva Meier de Castro e a Unimed de Rio Claro, que já havia tido sentença favorável à cooperativa. A negativa dos ministros do Tribunal ao recurso da médica confirma acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que entendem a exigência da fidelidade como um direito da cooperativa de trabalho médico.

Segundo a decisão do STJ, “são absolutamente legais as proibições contidas no direito singular das cooperativas exigindo exclusividade de seus cooperados, com a possibilidade de eliminação daqueles que não cumprirem essas regras, observadas, no caso, as garantias mínimas de defesa na forma da Constituição Federal (artigo 5.º)”.

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