O jogo político das eleições municipais ficou mais embaralhado com as medidas tomadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e posteriormente o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sobre a quantidade de representação parlamentar nos municípios. Baseado em ações das promotorias locais com a alegação de moralizar o poder público e com forte apelo popular, as instâncias superiores, por cálculos diferentes, determinaram a partir da relação de habitantes, o número de cadeiras nas Câmaras Municipais. Portanto, a partir de uma interpretação constitucional (artigo 29), existe a possibilidade de diminuir a representação parlamentar nos municípios. É importante considerar como possibilidade e não como definitivo porque ainda existem ações de contestação e um Projeto de Emenda Constitucional (PEC) tramitando no Senado Federal para dar a nova forma da lei. Fica a questão, está certa a medida de diminuir a representação parlamentar nos municípios?
A Constituição promulgada em 1988 é clara em dizer que a instância de definição do número de representação parlamentar nos municípios é de responsabilidade das respectivas leis orgânicas municipais respeitando o critério de mínimo e máximo também estabelecido pelo artigo constitucional. Esta decisão é correta porque estabelece critérios de definição onde a sociedade local pode e deve se envolver no debate sobre sua representação, o controle do poder local com a fiscalização e as pressões populares pelas principais demandas sociais. As prefeituras e câmaras municipais são poderes mais próximos das demandas sociais e os seus dirigentes os que estão no dia-a-dia na realidade de suas comunidades.
A diminuição das cadeiras do legislativo local sob o argumento da economia pública tem uma essência conservadora e de falso moralismo. Primeiro, porque a verdadeira economia dos recursos está no efetivo controle e fiscalização social sobre os gastos de todo o poder público municipal, ou seja, a luta contra a corrupção e a malversação das administrações, e ainda, a mudança da política econômica de juros altos como principal fator legal de depreciação dos recursos públicos.
Segundo, o argumento despolitizado de que os vereadores não servem para nada, são políticos “safados” e não “trabalham” ou ganham muito pelo que fazem. Este argumento parte da descrença social da ausência de mudanças e a injustiça característica da nossa sociedade, mas que se expressa sem uma conseqüência transformadora que serve principalmente para permanecer tudo como sempre esteve. É bom lembrar que este mesmo argumento foi a desculpa para fechar o Congresso Nacional e instituir o totalitarismo no Brasil em duas ocasiões de nossa História.
Terceiro, a diminuição da representação parlamentar nas cidades favorecem principalmente os setores mais conservadores que utilizam o mandato para favorecimentos pessoais e clientelistas, prevalecendo o poder econômico nas disputas eleitorais e assim hegemonizar o legislativo.(...)
Ainda, como último argumento, a decisão do TSE que ainda carece de regulamentação, é um nítido abuso de autoridade. Cabem aos tribunais as interpretações das leis e não legislar sobre o assunto, responsabilidade esta das representações parlamentares no Congresso Nacional, assembléias legislativas e câmaras municipais. A Constituição é clara e objetiva sobre as responsabilidades das indicações do número da representação parlamentar nas cidades. Ainda haverá muito debate sobre este assunto e toda a sociedade deve se envolver para fortalecer a democracia com coragem e sem dissimulação.
O autor, Rodrigo de Carvalho, é sociólogo.