O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), acolhendo representação do Ministério Público Eleitoral, editou a Resolução n.º 21.702, do último 2 de abril, através de cujo ato estabeleceu critérios aritméticos que, em última análise, pretendem alterar o número de vereadores de várias câmaras municipais, seguindo orientação traçada no julgamento do recurso extraordinário n.º 197.917, realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
De fora, parte o questionamento acerca da conveniência e da oportunidade da redução do número de edis integrantes dos legislativos municipais, parece-me, salvo melhor juízo, que a dita resolução, sem embargo das melhores intenções que nortearam sua edição, padece de visível eiva de inconstitucionalidade e não pode permanecer em vigência.
Deveras, o número de vereadores integrantes das câmaras municipais deve ser fixado pelas leis orgânicas elaboradas pelos próprios municípios, observadas as diretrizes básicas traçadas na norma inserida no artigo 29 da Constituição da República, aí repousando, então, o primeiro empeço à validade do ato editado pela mais alta Corte Eleitoral. É que, no sistema constitucional brasileiro, as leis somente perdem eficácia a partir de eventos jurídicos destinados especificamente a tal finalidade, dentre os quais não se incluem, por óbvio, atos como o que ora é trazido à baila.
O segundo fato que invalida a resolução em testilha é que o acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) em que foi embasada ainda não se tornou de cumprimento obrigatório nem mesmo para a Câmara Municipal de Mira Estrela, que foi parte naquele processo, porque a eficácia do respectivo veredicto ainda está condicionada à apreciação dos embargos de declaração opostos pela edilidade. Vale dizer: tecnicamente ainda não ocorreu o trânsito em julgado daquela manifestação jurisdicional. Não bastasse isso, a declaração de inconstitucionalidade levada a cabo pela Corte Suprema foi efetivada de forma “incidenter tantum”, o que significa dizer que seus efeitos somente abrangem as partes envolvidas naquele processo, ou seja, o Ministério Público Estadual, autor da ação, e a citada Câmara Municipal.
Nesse eito, a modificação do atual quadro jurídico relativo à questão do número de vereadores integrantes das câmaras municipais está a depender de ato do Congresso Nacional, no sentido de aprovar uma das propostas de emendas constitucionais atualmente em tramitação, ou, então, da paulatina intervenção do Poder Judiciário, examinando, caso a caso, as ações propostas visando a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos constantes das respectivas leis orgânicas municipais.
Dir-se-ia, talvez, que estas linhas estariam a fazer apologia a um exagerado formalismo, na medida em que, conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca do tema jurígeno controvertido, tudo recomendaria a adoção de tal tese em nível nacional, independentemente de serem trilhadas as áridas e morosas instâncias inferiores do Poder Judiciário. Tal ilação, embora sedutora, não resiste a uma análise guiada pelos princípios que regem o Estado Democrático de Direito.
Ora, as formalidades de que se reveste o chamado “devido processo legal” não existem para burocratizar as atividades do Estado, mas, ao contrário, servem de espeque para que os cidadãos tenham, presente e efetivo, outro cânon de igual envergadura constitucional, ou seja, o postulado da ”segurança jurídica”, através do qual se garante a estabilidade das relações formalizadas sob a égide do sistema normativo vigente à época em que constituídas. Certamente por isso que o inigualável Rudolf von Ihering já apregoava, com sua mundialmente reconhecida autoridade, o seguinte: “Inimiga jurada do arbítrio, a forma é irmã gêmea da liberdade”. (in, “L’Espirit du Droit Romain”, 3.ª Edição, 1887).
Assim, se as modificações em causa se entremostram necessárias, que sejam feitas sem açodamento e de conformidade com o sistema constitucional vigente. O Estado Democrático de Direito, penhoradamente, agradece.
O autor, Paulo Lauris, é advogado e professor de direito.