Desde nosso primeiro pronunciamento na Tribuna do Leitor, de 20/2/03, opinamos que o município de Bauru poderia ter somente até 15 vereadores, com base na Constituição Federal que informa através de simples cálculo aritmético, o quociente de 47.619 habitantes para cada vaga na Câmara Municipal. Ao que consta, nosso cálculo estava correto visto que foi esse o mesmo número adotado pelo colendo TSE na edição de sua resolução regulamentadora de preceito constitucional, a ser observada como parâmetro obrigatório para viger na próxima eleição, em todos os municípios. Não tardou para que as vozes do corporativismo soassem em repúdio a essa simples e sábia decisão judicial. Deputados se movimentaram na Câmara Federal, com propostas de emendas à Constituição, cada qual mais egoística, sempre tendentes ao aumento do número de cadeiras, sob o argumento de que haveria maior representatividade popular nas Câmaras Municipais. “Legem habemus”, ou seja, legislando em causa própria! Atitude meramente demagógica que reflete preocupação tão somente com os cargos que, salvo exceções, são cobiçados tão somente pelos altos vencimentos e/ou fruição de prestígio que proporcionam, onde, não raro, impera o nepotismo no preenchimento de vagas de assessorias. Nem se diga que o ganho é pouco, mesmo porque, acreditamos que a grande maioria de dignos professores, os quais reverenciamos como prestadores de relevantes serviços à sociedade, bem que gostariam de estar recebendo os mesmos “parcos” valores percebidos pelos ilustres edis ou seus assessores, talvez abrindo mão até mesmo de algumas mordomias. Representatividade do povo? Foi este consultado? Democracia sim, demagogia não. Parece-nos que os ilustres parlamentares esquecem-se de ler o preâmbulo da Constituição da República, bem claro ao informar que os representantes presentes naquela votação se declararam como eleitos para a composição da Assembléia Nacional Constituinte. Convém aclarar a lembrança de que dita assembléia foi eleita pelo povo em eleições democráticas. Nosso modesto entendimento é o de que toda e qualquer modificação da Constituição não pode ser realizada sem consulta popular. Promulgada a Constituição autorizada pelo voto popular, restaria aos deputados tão somente editar leis complementares ou ordinárias, regulamentadoras da aplicação dos preceitos obrigatórios petrificados pela Carta Magna. E, as leis não podem modificar o princípio constitucional. Assim, parece-nos que a tentativa de apresentação de emenda sem o referendo popular se mostra como um ato arbitrário e anticonstitucional. Correto, portanto, o colendo TSE em sua decisão normativa, embasada com inteira simplicidade no texto constitucional. Dessa forma, uma tentativa de modificação da Constituição Federal se afigura como mero casuísmo, mesmo porque, com quem temos conversado, e não são poucas as pessoas ouvidas, ninguém está manifestando a vontade de aumentar o número de parlamentares. Ao contrário, estão aplaudindo a decisão judicial. Se, como afirmam nossos candidatos eleitos, é a representatividade popular que deve ser levada em conta, então por que não consultam o povo? Bastaria um plebiscito. Entretanto, ao que parece, o eleitor só serve para votar e não para ser consultado. Ou seria o povo um mero detalhe?
João José de Lima - Jota - OAB/SP 36.946