Economia & Negócios

Cresce número de ações para repor perdas do Plano Verão

Patrícia Zamboni
| Tempo de leitura: 4 min

O assunto pode parecer antigo, mas o fato é que têm sido crescentes os pedidos de ações judiciais por parte de pessoas que tinham caderneta de poupança na época do Plano Verão, implantado em janeiro de 1989, e que não tiveram o devido ressarcimento (de 42,72%) em função da aplicação de um índice de correção errado. Segundo o advogado do Sindicato Nacional dos Aposentados em Bauru, Alceu Garcia Júnior, a entidade tem protocolado uma média de oito processos por dia.

De acordo com Garcia Júnior, de todas as ações movidas pelo sindicato até agora para esta finalidade, em 100% foi obtido ganho de causa. “Esse assunto já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), porque na época os bancos aplicaram uma correção monetária inferior à devida. Não há como perder uma ação dessas, porque trata-se de um direito incontestável do consumidor.”

É importante ressaltar, segundo o advogado, que tem direito à correção das perdas - de 42,72% conforme o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), além dos juros contratados de 0,5% - quem tinha caderneta de poupança com data de aniversário entre os dias 1 e 15 de janeiro de 1989. Além disso, ele esclarece que os pedidos de ressarcimento são válidos apenas para este plano econômico, e não para o Plano Collor, de março de 1990. “Este já prescreveu”, afirma.

O que ocorreu na ocasião do Plano Verão, segundo Garcia Júnior, é que o índice que indexava a caderneta de poupança era o IPC, conforme determinação do Banco Central. “Na época, o IPC era de 42,72%, mas os bancos aplicaram correção apenas entre 16,7% e 22%. Por isso, as pessoas devem recorrer à Justiça.”

O advogado explica que o fato de só ter direito aos expurgos as poupanças com aniversário entre os dias 1 e 15 de janeiro de 1989 deve-se ao fato de a Medida Provisória (MP 32/89) que instituiu a moeda cruzado novo e traçou novas diretrizes para a caderneta de poupança ter sido editada em 15 de janeiro de 1989 e publicada no dia seguinte.

“Isso significa que só tem eficácia a partir da publicação. Antes disso, prevalecem as resoluções do Banco Central, que previam o IPC como indexador das cadernetas de poupança. De 1 a 15 de janeiro de 1989 o IPC foi de 42,72%. Então, a diferença para os índices aplicados pelos bancos chegam a 22%. Os bancos alegam que não são parte passiva para atuar nessas ações, mas essa questão também já está definida no STJ. O banco é responsável pelo dinheiro do poupador.”

De acordo com o advogado, na época os bancos utilizaram a MP editada pelo governo para fixar a correção monetária das cadernetas de poupança, porque o índice era menor do que 42,72%. Garcia Júnior explica que todos os bancos incluem-se na obrigatoriedade de ressarcir os poupadores daquela época, inclusive os que foram adquiridos por outras instituições financeiras.

Segundo os cálculos do advogado, quem tinha 1.000 cruzados novos na caderneta de poupança na época da implantação do Plano Verão, atualmente tem direito a receber, sem juros de mora, em torno de R$ 1.250,00. Para ingressar com ação na Justiça solicitando a devida correção monetária, basta que a pessoa saiba de qual banco era cliente.

“A partir disso, o advogado fará um requerimento endereçado ao banco para que providencie os extratos com o saldo e a correção monetária da época. Depois, esses dados são lançados numa tabela, que vai calcular automaticamente quanto essa pessoa tem direito a receber. Uma peculiaridade nesse tipo de processo é que também podem ser pleiteados os juros de mora a partir do prazo que o banco tinha que depositar as correções, e não o fez”, detalha o advogado.

Segundo ele, de acordo com o artigo 406 do Novo Código Civil, os juros de mora devem ser baseados na taxa Selic, que nunca é inferior a 1% ao mês. “Então, de fevereiro de 1989 até hoje, já há uma correção em torno de 185% somente de juros de mora.”

De acordo com Garcia Júnior, nos casos em que o valor a ser ressarcido for inferior a 40 salários mínimos, as ações serão julgadas pelo Juizado Especial. Em média, o julgamento da ação tem demorado cerca de 130 dias, segundo o advogado do Sindicato Nacional dos Aposentados.

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