Sobre a carta do leitor Fábio Luiz de Andrade, publicada na edição de 12
de maio, a CPFL esclarece que cumpre rigidamente a legislação vigente, Resolução 456 de 29/11/00 da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, onde em seu artigo 91 estabelece: “A concessionária poderá suspender o fornecimento, após prévia comunicação formal ao consumidor, nas seguintes situações: Inciso VIII - impedimento ao acesso de empregados e prepostos da concessionária para fins de leitura e inspeções necessárias. Parágrafo 1º - A comunicação deverá ser por escrito, específica e de acordo com a antecedência mínima a seguir fixada: c) - 3 (três) dias para os casos previstos nos incisos VII e VIII. Artigo 37 - A verificação periódica dos medidores de energia elétrica instalados na unidade consumidora deverá ser efetuada segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica, devendo o consumidor assegurar o livre acesso aos inspetores credenciados aos locais em que os equipamentos estejam instalados.
Ainda, conforme Contrato de Adesão, enviado a todas unidades consumidores no início de 2003 - “Contrato de Prestação de Serviço Público de Energia Elétrica Para Unidades Consumidoras Atendidas em Baixa Tensão” em sua Cláusula quarta: Dos principais deveres do consumidor: item 3 “Manter livre a entrada de empregados e representantes da concessionária para fins de inspeção e leitura dos medidores de energia elétrica.
Portanto, a mesma lei que é aplicada para a CPFL é aplicada também para
o consumidor. A CPFL não exige que o padrão seja colocado na calçada. Porém, informa ao consumidor que procedendo dessa maneira ele terá mais comodidade e segurança de que os dados anotados estão corretos. O maior beneficiado é consumidor e não a empresa. A Resolução 456 da Aneel também autoriza o corte após três ciclos (três meses) sem obter e leitura do medidor, mesmo que o cliente esteja pagando a sua conta pela média de consumo.
Desta forma, sugerimos a(o) cliente a possibilidade de montagem de padrão
de ponto de medição com visor voltado para a calçada, ou na sua impossibilidade, que observe a data da próxima leitura constante na conta de energia elétrica, deixando responsável no imóvel para que se possa efetuar a leitura, conforme estabelece a legislação vigente a qual a concessionária cumpre rigidamente.
CPFL - Assessoria de Imprensa